SOL -
06 Abr 07
O ABORTO E A «OPÇÃO
DA MULHER»
Maria de Fátima
Mata-Mouros, Juiz de Direito
António Pedro Barbas
Homem, Professor Catedrático da Faculdade de Direito
de Lisboa
Há dias,
o Parlamento aprovou uma nova lei sobre o aborto.
Quase ao mesmo tempo a União Europeia fazia, em
Berlim, uma promessa de resolução da sua crise
constitucional. Ora, um Estado constitucional
assenta num conjunto de valores estruturantes de
direitos e deveres. Os mais relevantes textos do
direito internacional proclamam os direitos humanos
fundamentais e a Declaração de Berlim não foge à
regra.
Também a Constituição portuguesa afirma a dignidade
da pessoa humana, de que é conteúdo a protecção da
vida. De resto, todas as Constituições actuais o
fazem e, consequentemente, os Tribunais
Constitucionais europeus têm sido chamados a
apreciar a constitucionalidade das leis que permitem
o aborto.
De entre aqueles, o Tribunal Constitucional alemão
será certamente dos mais citados pelos juristas
portugueses, o que não admira, quando nos lembramos
das suas normas sobre os direitos fundamentais. Pois
bem, o que disse aquele tribunal quando se
pronunciou sobre o aborto? Salientou que, em face do
elevado valor do bem “vida”, o Estado está vinculado
à sua ampla protecção, devendo assumir uma atitude
protectora e fomentadora da vida e portanto garantir
a não agressão da mesma. Concluiu, no essencial,
pela reprovação jurídica do aborto por vontade
unilateral da mulher.
Aqui ao lado, o Tribunal Constitucional espanhol
declarou que a vida do nascituro é um bem jurídico
constitucionalmente protegido que pode entrar em
conflito com outros direitos e valores
constitucionais como a vida e a dignidade da mulher.
A respectiva harmonização não pode encontrar-se na
valoração subjectiva e parcial de uma das partes.
Por isso, o poder legislativo tem de impor critérios
objectivos e neutrais por via geral e imperativa. A
lei espanhola contempla um regime de punição do
aborto muito semelhante ao que vigorava entre nós.
A nova lei portuguesa altera o disposto no Código
Penal acerca do crime de interrupção voluntária da
gravidez praticada por médico, despenalizando-o se
for realizado «por opção da mulher, nas primeiras 10
semanas de gravidez». Basta o consentimento expresso
em documento «entregue no estabelecimento de saúde
oficialmente reconhecido (…) após um período de
reflexão não inferior a 3 dias».
Para que não restem dúvidas, a lei especifica ainda
que a realização da primeira consulta se destina a
facultar à mulher «informação relevante para a
formação da sua decisão livre, consciente e
responsável».
Ora a racionalidade que se pretende instituir na
vida social tem de adequar-se ao sistema de valores
próprio de uma sociedade pluralista e
constitucional, logo à dignidade da vida humana,
também daquela que está por nascer. Quais os valores
constitucionais expressos pelo legislador para
considerar legal a interrupção da gravidez praticada
em estabelecimento de saúde até às dez semanas?
Apenas um: a vontade «livre, consciente e
responsável» da própria mãe. E para a liberdade e
consciência da vontade da mãe, o Estado faculta-lhe
uma consulta (mas seria possível interromper a
gravidez sem a confirmar primeiro?). A novidade do
legislador português limita-se, pois, à eliminação
do Código Penal da responsabilidade da mulher. Uma
responsabilidade, todavia, pressuposta na
verificação da «opção da mulher» e mesmo certificada
pela lei na «vontade responsável» da própria mãe!
Para um Estado protector da vida é, obviamente,
insuficiente. Para uma convergência com as boas
práticas da União Europeia, tão pouco será
suficiente. Mas para uma ordem jurídica fomentadora
da dignidade humana, em especial da mulher, não
passa mesmo de hipocrisia. Num flagrante contraste
com a «pretensão» portuguesa de guiar a Europa na
redacção do texto representativo dos seus valores
essenciais. A primeira norma, por certo, já estará
rascunhada. Bastou copiá-la do art. 24º da nossa
Constituição: “A vida humana é inviolável”.