Público - 6 Dez 03

Em Portugal Restrições São Menores
Por P.M.M.

A legislação portuguesa não contempla a figura da criança enquanto tal, referindo-se apenas aos menores. Estes só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado, de acordo com o Código da Publicidade em vigor, que data de 1998 e contempla as especificidades da publicidade dirigida a menores no seu artigo 14.

Além disso, a publicidade especialmente dirigida a menores, atendendo à sua vulnerabilidade psicológica, deve-se abster de incitar directamente os menores a adquirir determinado bem ou serviço, ou de incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a fazê-lo. Não deve também "conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência"; nem "explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores".

Por outro o artigo do código da publicidade relativo a bebidas alcoólicas diz que este tipo de publicidade só é consentido se não se dirigir especificamente a menores nem os apresentar a consumir esse tipo de bebidas, em qualquer suporte utilizado para a sua difusão.

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