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Despenalizar o Aborto?
Pedro Vaz Patto
Juiz de Direito
A questão do aborto volta a estar na ordem do dia.
Fala-se agora na
hipótese de descriminalização (ou despenalização) do aborto, mantendo
embora a sua proibição. O aborto deixaria de ser crime, continuando,
porém, uma prática ilícita e proibida, não podendo ser realizado em
hospitais públicos ou com autorização do Estado. Não era exactamente
isto que era proposto no referendo de 1998, embora a pergunta então
formulada (de forma pouco isenta) fizesse referência apenas à
descriminalização. Estava em jogo a legalização ou liberalização do
aborto, que passaria a ser praticado com a conivência ou colaboração
activa do Estado, em unidades de saúde públicas e com recursos
públicos. Esta proposta visará impedir apenas o julgamento da mulher
grávida que aborta, podendo recolher assim um mais amplo consenso.
Importa, porém,
esclarecer que a tutela da vida humana implica um regime legal
coerente e que uma brecha na coerência desse regime pode afectá-lo no
seu todo. Não se pode também ignorar que neste âmbito se assiste a uma
estratégia de etapas sucessivas, e que à descriminalização mais
facilmente se sucederia a liberalização.
Entende-se hoje
geralmente que a função primordial do Direito Penal é o reforço da
confiança da comunidade na vigência das normas que protegem bens
jurídicos fundamentais na perspectiva do regular funcionamento dessa
comunidade. Mais do que intimidar os potenciais violadores das normas,
há que confirmar e fortalecer a atitude dos que a cumprem por motivos
de ordem moral que vão para além desse temor. Esta função, que
poderíamos considerar pedagógica, assume uma importância capital
quando está em jogo o bem jurídico e valor supremo que é a vida
humana. A própria ordenação sistemática dos tipos de crime no Código
Penal reflecte esta proeminência do valor da vida humana. Os crimes
contra a vida e os crimes contra a vida intra-uterina são os primeiros
do elenco. Se o Código Penal define como crimes quaisquer atentados à
integridade física (uma simples bofetada), quaisquer atentados à honra
(uma qualquer injúria), ou à propriedade (um furto de um qualquer
objecto de valor insignificante), estranho e incoerente seria que não
definisse como crime um atentado à vida humana como é o aborto.
A simples definição
solene de uma conduta como crime é relevante na perspectiva da aludida
função pedagógica do Direito Penal. E esta função mantém-se ainda que
as condenações não correspondam minimamente à frequência da prática do
crime (como sucede com o aborto ou também com o consumo de droga, por
exemplo) ou se revistam de carácter simbólico.
Não terá qualquer
sentido, nesta linha, transformar (como sucedeu com o consumo de
droga) o aborto em simples contra-ordenação, sancionável com uma
coima. As condutas qualificadas como contra-ordenação (o
estacionamento de um automóvel em local proibido, por exemplo)
caracterizam-se precisamente pela falta da sua ressonância ética,
falta que obviamente não se verifica num atentado à vida humana.
É certo que se poderá
despenalizar apenas a conduta da mulher grávida que aborta,
mantendo-se a penalização de quem (médico, parteira, etc.) provoca a
aborto com o consentimento dessa mulher e faz dessa prática uma
actividade lucrativa (muitas vezes altamente lucrativa). As críticas
aos julgamentos que se têm realizado esquecem que é só sobre estas
pessoas que têm recaído, e provavelmente virão a recair, penas de
prisão. Mas não vislumbro algum princípio de ordem ético-jurídica ou
lógica que justifique, em coerência, a criminalização desta conduta
quando a conduta da mulher grávida que nela consente não é
criminalizada. O que se verifica é que estas pessoas não beneficiarão
das circunstâncias atenuantes de que poderão beneficiar as mulheres
grávidas que abortam (tal como não beneficiará dessas circunstâncias
atenuantes o pai da criança que seja cúmplice ou autor moral para se
livrar das suas responsabilidades, indiferente ao trauma que
representa o aborto para a mãe).
Não haverá, então,
espaço para considerar o sofrimento das mulheres que abortam?
Muito sabiamente, o
comunicado da Conferência Episcopal sobre esta questão, afirma que os
tribunais deverão, «na análise das circunstâncias e possíveis
atenuantes», aliar «a justiça e a misericórdia». Como juiz da área
criminal e como cristão, não posso ser indiferente a este desafio.
Ensina-nos o exemplo
de Jesus Cristo que há que ser firmes na condenação do erro e
compreensivos e misericordiosos para com a pessoa que erra. A
misericórdia não é a indiferença ou cumplicidade diante do mal. Não
anula a justiça, antes a completa e enriquece.
No caso do aborto,
estamos perante um crime que na sua objectividade se reveste de
extrema gravidade (neste sentido, a Gaudium et Spes fala em
«crime abominável»), pois está em causa um atentado à vida do mais
inocente e indefeso dos seres humanos. Mas há que distinguir essa
gravidade objectiva da responsabilidade subjectiva. Há que considerar,
nesta perspectiva, que a mulher grávida que aborta normalmente não o
faz com plena consciência da gravidade do seu acto, pode estar sujeita
a pressões sociais que limitam a sua liberdade ou pode ser motivada
por razões ligadas a dramáticas condições de existência.
O regime legal
vigente permite considerar estas circunstâncias atenuantes e a opção
pela suspensão da execução da pena. É essa opção que se tem verificado
sempre nas condenações de mulheres grávidas que abortam e que
certamente continuará a verificar-se. A suspensão da execução da pena
mantém a censura solene do crime (e está, portanto, salvaguardada a
função pedagógica do Direito Penal), não havendo lugar ao cumprimento
de qualquer pena se o condenado não cometer crimes num prazo
determinado. Associa-se, assim , em meu entender, a justiça e a
misericórdia, a condenação do erro e a compreensão pela situação
concreta da pessoa que erra, com a consideração das circunstâncias
atenuantes que rodeiam a sua conduta.
Diga-se ainda que o
regime vigente também permite recorrer nestes casos, quando se
considere diminuta a culpa, à suspensão provisória do processo (sem
que haja, pois, lugar a julgamento e condenação) com imposição de
injunções e regras de conduta.
Descriminalizar (ou despenalizar), em nome da compreensão para com a
pessoa que erra, significaria anular a censura do erro, do crime na
sua objectividade. Seria sacrificar a justiça em nome de uma pretensa
misericórdia, quando, como disse, esta não anula a justiça, antes a
completa e enriquece. E seria também sacrificar a verdade. À mulher
adúltera, disse Jesus: «Vai e não tornes a pecar». Não lhe disse que
não tinha pecado. |