Público - 3 Fev 03

"Quem Guarda o Guarda?"
Por MÁRIO PINTO

destaque: Nos limites da tolerância ética e social e das exigências do bem comum, ou bem que as televisões estabelecem para a sua própria actividade um código de conduta, ou bem que terá o Estado de aumentar a densidade da sua regulação jurídica

1. Com a crescente potência e amplitude dos meios de comunicação de massas, um novo poder emergiu nas sociedades actuais. A ponto de, além dos três poderes do Estado moderno, se falar de um quarto poder.

Mas enquanto os três poderes em que se convencionou dividir o exercício da soberania estão integrados no próprio Estado, o chamado "quarto poder" reside na sociedade civil, configurando-se como exercício de liberdades fundamentais individuais: liberdades de informação e de expressão, de opinião e de associação, de livre empresa, etc.

2. Perfilho muito convictamente os princípios da doutrina social da Igreja acerca do Estado e da sociedade civil, segundo a qual o Estado é necessário, mas na medida exacta em que é insubstituível para a satisfação de necessidades pessoais ou comunitárias fundamentais e integrantes do bem comum que de outro modo não possam ser satisfeitas. O que quer dizer que a acção do Estado, se é necessária porque insubstituível, é sempre e
conceitualmente de natureza subsidiária. Subsidiária quando insubstituível, subsidiária quando substituível. Portanto, pela positiva e pela negativa.

Nestes termos, a doutrina social da Igreja é contrária à ideia de uma sociedade civil sem autoridade política, de uma mítica sociedade sem Estado, de uma anarquia. Mas é simetricamente contrária à ideia de um qualquer estatismo, ou de um qualquer jacobinismo. Do Estado se poderá dizer, como para o sal: não menos, e não mais do que o estritamente indispensável.

É neste equilíbrio prudencial que desde logo se coloca a questão da regulação do exercício das liberdades fundamentais por parte do Estado democrático. Essa regulação é melindrosa, porque, tendo o sentido de garantir as liberdades pessoais de acordo com as exigências da dignidade da pessoa humana, nas relações interpessoais e perante o próprio poder de Estado, não deve ser insuficiente, mas não pode ser mais do que suficiente.

3. É nesta ordem de ponderações normativas que se fala, a propósito de várias actividades humanas e sociais, na chamada "auto-regulação". Na minha área de especialização jurídica, há um velho e difícil problema com a chamada "auto-regulação da greve". Não vou falar disso agora. Mas a auto-regulação veio à baila recentemente entre nós também para a televisão. Nos limites da tolerância ética e social e das exigências do bem comum, ou bem que as televisões estabelecem (tácita ou expressamente) para a sua própria actividade um código de conduta (auto-regulação), ou bem que terá o Estado de aumentar a densidade da sua regulação jurídica (hetero-regulação).

Qualquer cidadão, mesmo não sendo jurista, poderá compreender que a regulação normativa do Estado pode ir mais além ou ficar mais aquém, conforme necessidades sentidas pela comunidade. Ultimamente, o direito tem densificado a sua regulação, por exemplo, nas relações intrafamiliares (que tradicionalmente era em grande medida confiada à moralidade e à intimidade das pessoas); do mesmo passo que as tem rarefeito noutras áreas, liberalizando comportamentos, como no caso do consumo de drogas e de práticas sexuais.

No âmbito do direito do trabalho, depois de um período de densificação regulativa garantista, ao longo dos trinta anos do pós-guerra, tem havido ultimamente uma grave querela com a chamada "desregulação normativa", uma espécie de marcha atrás na regulação, uma espécie de "liberalização", que aumenta as esferas de autonomia contratual individual e colectiva (digamos, da auto-regulação). Estes movimentos podem inserir-se e enquadrar-se em contextos socioculturais diferentes, na evolução das sociedades.

A auto-regulação colectiva é especialmente invocada quando existem corpos sociais que assumem, ou pretendem assumir, o poder de estabelecer e fazer aplicar uma regulação vinculante para os comportamentos individuais de toda uma categoria social. Os sindicatos, para a greve; o conjunto das televisões ou de outros "media", para a contenção de certas práticas de comunicação. Trata-se, não haja dúvidas, de um fenómeno genuinamente corporativo: são os corpos da própria sociedade civil que desejam auto-regular comportamentos sociais no seu interior e para fora de si mesmos, em lugar de uma hetero-regulação estadual. O que levanta o problema da articulação dos "interesses corporativos" com o bem comum geral, cuja protecção pertence, em última instância, ao Estado.

Em matéria de exercício de direitos fundamentais, como na greve, como na liberdade da comunicação social, a questão é melindrosa.

Mas há uma base muito digna de ponderação, que é a da dignidade da pessoa humana. Esta exprime-se em direitos e deveres. Se é necessário constantemente defender os direitos das pessoas, também nas sociedades democráticas é cada vez mais necessário recordar os deveres e garantir o seu cumprimento, visto que os deveres também são fundamentais, como a própria Declaração dos Direitos Humanos reconhece. Se a cultura ética de uma sociedade não basta para garantir o cumprimentos dos deveres fundamentais na sua articulação com o exercício dos direitos (estes sim, estão constantemente a reivindicar o seu respeito), então tem o Estado de intervir.

4. Há dias, teve lugar na Universidade Católica uma jornada de debates sobre a violência na televisão. Trata-se de um tema de importância enorme e de enorme actualidade. Além disso, era, à partida, uma iniciativa muito mediática, tanto pelo seu objecto (visto que se referia aos próprios "media"), como porque se reuniram nessa jornada personalidades ilustres e muito conhecidas.

Pois bem: era mediática, mas não foi de facto mediatizada! Pelo contrário: foi chocantemente ignorada, sobretudo pelas televisões - como João Bénard da Costa tão bem conseguiu dizer no seu artigo do PÚBLICO de 24 de Janeiro. Ou mal noticiada (neste caso por outros órgãos). Houve um ilustre órgão da imprensa escrita cuja jornalista deu como notícia de reportagem, de toda uma jornada, uma ideia escolhida de um dos seus intervenientes, por sinal numa passagem em que se admitia menor responsabilidade dos "media" - quando durante todo o dia se tinha acentuado o contrário! Pode isto ser privilégio de liberdade de informação, sem respeito pelo direito dos leitores à informação? Não pode.

5. Se os "media" querem ser os mediadores de informação na vida social e política, muito bem. Mas terão de ser imparciais, com verdade e com rigor, sempre que se apresentem à opinião pública como independentes. Ou então terão de se apresentar com a tendência que realmente perfilham, como é seu direito e constitui, de resto, grande riqueza na sociedade pluralista dos nossos dias.

Para que haja uma reserva moral de transparência e de verdade na sociedade democrática e pluralista, e possam os "media" ter o papel que merecem no jogo social das liberdades e na vida política, é indispensável que eles se creditem com a independência que pretendem lhes seja reconhecida. De outro modo, como poderemos nós acreditar nas notícias em que nos relatam ou mostram tantos escândalos e corrupções e nos trazem a alma confrangida?

É bom que os "media" não apliquem só aos outros, mas também a si próprios a velha máxima: "Quem guarda o guarda?"

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