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Público - 3 Fev 03
"Quem Guarda o Guarda?"
Por MÁRIO PINTO
destaque: Nos limites da tolerância ética e social e das exigências do bem
comum, ou bem que as televisões estabelecem para a sua própria actividade um
código de conduta, ou bem que terá o Estado de aumentar a densidade da sua
regulação jurídica
1. Com a crescente potência e amplitude dos meios de comunicação de massas, um
novo poder emergiu nas sociedades actuais. A ponto de, além dos três poderes do
Estado moderno, se falar de um quarto poder.
Mas enquanto os três poderes em que se convencionou dividir o exercício da
soberania estão integrados no próprio Estado, o chamado "quarto poder" reside na
sociedade civil, configurando-se como exercício de liberdades fundamentais
individuais: liberdades de informação e de expressão, de opinião e de
associação, de livre empresa, etc.
2. Perfilho muito convictamente os princípios da doutrina social da Igreja
acerca do Estado e da sociedade civil, segundo a qual o Estado é necessário, mas
na medida exacta em que é insubstituível para a satisfação de necessidades
pessoais ou comunitárias fundamentais e integrantes do bem comum que de outro
modo não possam ser satisfeitas. O que quer dizer que a acção do Estado, se é
necessária porque insubstituível, é sempre e
conceitualmente de natureza subsidiária. Subsidiária quando insubstituível,
subsidiária quando substituível. Portanto, pela positiva e pela negativa.
Nestes termos, a doutrina social da Igreja é contrária à ideia de uma sociedade
civil sem autoridade política, de uma mítica sociedade sem Estado, de uma
anarquia. Mas é simetricamente contrária à ideia de um qualquer estatismo, ou de
um qualquer jacobinismo. Do Estado se poderá dizer, como para o sal: não menos,
e não mais do que o estritamente indispensável.
É neste equilíbrio prudencial que desde logo se coloca a questão da regulação do
exercício das liberdades fundamentais por parte do Estado democrático. Essa
regulação é melindrosa, porque, tendo o sentido de garantir as liberdades
pessoais de acordo com as exigências da dignidade da pessoa humana, nas relações
interpessoais e perante o próprio poder de Estado, não deve ser insuficiente,
mas não pode ser mais do que suficiente.
3. É nesta ordem de ponderações normativas que se fala, a propósito de várias
actividades humanas e sociais, na chamada "auto-regulação". Na minha área de
especialização jurídica, há um velho e difícil problema com a chamada "auto-regulação
da greve". Não vou falar disso agora. Mas a auto-regulação veio à baila
recentemente entre nós também para a televisão. Nos limites da tolerância ética
e social e das exigências do bem comum, ou bem que as televisões estabelecem
(tácita ou expressamente) para a sua própria actividade um código de conduta (auto-regulação),
ou bem que terá o Estado de aumentar a densidade da sua regulação jurídica (hetero-regulação).
Qualquer cidadão, mesmo não sendo jurista, poderá compreender que a regulação
normativa do Estado pode ir mais além ou ficar mais aquém, conforme necessidades
sentidas pela comunidade. Ultimamente, o direito tem densificado a sua
regulação, por exemplo, nas relações intrafamiliares (que tradicionalmente era
em grande medida confiada à moralidade e à intimidade das pessoas); do mesmo
passo que as tem rarefeito noutras áreas, liberalizando comportamentos, como no
caso do consumo de drogas e de práticas sexuais.
No âmbito do direito do trabalho, depois de um período de densificação
regulativa garantista, ao longo dos trinta anos do pós-guerra, tem havido
ultimamente uma grave querela com a chamada "desregulação normativa", uma
espécie de marcha atrás na regulação, uma espécie de "liberalização", que
aumenta as esferas de autonomia contratual individual e colectiva (digamos, da
auto-regulação). Estes movimentos podem inserir-se e enquadrar-se em contextos
socioculturais diferentes, na evolução das sociedades.
A auto-regulação colectiva é especialmente invocada quando existem corpos
sociais que assumem, ou pretendem assumir, o poder de estabelecer e fazer
aplicar uma regulação vinculante para os comportamentos individuais de toda uma
categoria social. Os sindicatos, para a greve; o conjunto das televisões ou de
outros "media", para a contenção de certas práticas de comunicação. Trata-se,
não haja dúvidas, de um fenómeno genuinamente corporativo: são os corpos da
própria sociedade civil que desejam auto-regular comportamentos sociais no seu
interior e para fora de si mesmos, em lugar de uma hetero-regulação estadual. O
que levanta o problema da articulação dos "interesses corporativos" com o bem
comum geral, cuja protecção pertence, em última instância, ao Estado.
Em matéria de exercício de direitos fundamentais, como na greve, como na
liberdade da comunicação social, a questão é melindrosa.
Mas há uma base muito digna de ponderação, que é a da dignidade da pessoa
humana. Esta exprime-se em direitos e deveres. Se é necessário constantemente
defender os direitos das pessoas, também nas sociedades democráticas é cada vez
mais necessário recordar os deveres e garantir o seu cumprimento, visto que os
deveres também são fundamentais, como a própria Declaração dos Direitos Humanos
reconhece. Se a cultura ética de uma sociedade não basta para garantir o
cumprimentos dos deveres fundamentais na sua articulação com o exercício dos
direitos (estes sim, estão constantemente a reivindicar o seu respeito), então
tem o Estado de intervir.
4. Há dias, teve lugar na Universidade Católica uma jornada de debates sobre a
violência na televisão. Trata-se de um tema de importância enorme e de enorme
actualidade. Além disso, era, à partida, uma iniciativa muito mediática, tanto
pelo seu objecto (visto que se referia aos próprios "media"), como porque se
reuniram nessa jornada personalidades ilustres e muito conhecidas.
Pois bem: era mediática, mas não foi de facto mediatizada! Pelo contrário: foi
chocantemente ignorada, sobretudo pelas televisões - como João Bénard da Costa
tão bem conseguiu dizer no seu artigo do PÚBLICO de 24 de Janeiro. Ou mal
noticiada (neste caso por outros órgãos). Houve um ilustre órgão da imprensa
escrita cuja jornalista deu como notícia de reportagem, de toda uma jornada, uma
ideia escolhida de um dos seus intervenientes, por sinal numa passagem em que se
admitia menor responsabilidade dos "media" - quando durante todo o dia se tinha
acentuado o contrário! Pode isto ser privilégio de liberdade de informação, sem
respeito pelo direito dos leitores à informação? Não pode.
5. Se os "media" querem ser os mediadores de informação na vida social e
política, muito bem. Mas terão de ser imparciais, com verdade e com rigor,
sempre que se apresentem à opinião pública como independentes. Ou então terão de
se apresentar com a tendência que realmente perfilham, como é seu direito e
constitui, de resto, grande riqueza na sociedade pluralista dos nossos dias.
Para que haja uma reserva moral de transparência e de verdade na sociedade
democrática e pluralista, e possam os "media" ter o papel que merecem no jogo
social das liberdades e na vida política, é indispensável que eles se creditem
com a independência que pretendem lhes seja reconhecida. De outro modo, como
poderemos nós acreditar nas notícias em que nos relatam ou mostram tantos
escândalos e corrupções e nos trazem a alma confrangida?
É bom que os "media" não apliquem só aos outros, mas também a si próprios a
velha máxima: "Quem guarda o guarda?"
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