Este dilema põe em confronto duas pessoas: a mãe e o
nascituro; se este não fosse pessoa, onde haveria
conflito?
Analisei, com justificadíssimo interesse, o artigo
deAna Matos Pires, médica ("Uma resposta a Gentil
Martins", PÚBLICO, 10/1), e não posso deixar de
denunciar ofensas e atentados à dignidade
profissional de "inúmeros médicos". Entendo, por
agora, sublinhar apenas o que me parece constituir
grave equívoco na análise feita das disposições da
Associação Médica Mundial (AMM) e das normas do
Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Cita-se, em tradução confessadamente rápida, a
Declaração de Oslo sobre o Aborto Terapêutico. É bem
evidente, como anota a colega, que nunca essa
declaração repudiou a prática do aborto - nem era
esse o seu objectivo, como bem se infere de todo o
texto -, mas só através de esforçadas e ilegítimas
distorções do seu teor se poderá atribuir-lhe
qualquer forma de aprovação do mesmo. Tendo citado a
Declaração da AMM no seu Juramento Hipocrático, de
que o médico deve manter total respeito pela vida
humana (omitindo todavia o inciso desde o seu
início, que também lá está), a autora soube
transcrever que "não é à classe médica que compete
determinar as atitudes e regras de qualquer Estado
ou comunidade nesta matéria, mas é seu dever
esforçar-se por assegurar a protecção dos pacientes
e salvaguardar os direitos dos médicos para com a
sociedade".
Isto é clarinho como água da fonte. É neste contexto
que a declaração considera "as circunstâncias que
causem um conflito de interesses entre a mãe e o seu
filho por nascer", só que esse conflito de
interesses é conflito de valores e conflito de
deveres, acrescento eu. Tal dilema põe em confronto
duas pessoas: a mãe e o nascituro; se este não fosse
pessoa, onde haveria conflito? A solução de tal
dilema sempre constituiu para os médicos ocasião de
penoso debate no íntimo da sua consciência
profissional, como reconhece a Declaração. É neste
campo das opções possíveis que se situa o chamado
"aborto terapêutico", a que se refere, logo em
título, a Declaração, qualificando-o assim como acto
médico (qualificação esta que não deixa de suscitar
fortes reservas). Ora é aqui que reside o grave
equívoco que comecei por enunciar. É que,
independentemente do que "as convicções individuais
e a consciência de cada um" possam inspirar a cada
médico, as situações dilemáticas, de conflito de
valores e/ou de deveres foram já contempladas na
alínea a) do n.º 1 do art. 142.º do Código Penal em
vigor, assim se apresentando tipificado o chamado
aborto terapêutico; esta noção vem a ser alargada
nas restantes alíneas do mesmo n.º1.
Mas o que o próximo referendo vem solicitar aos
cidadãos diz respeito a algo muito diferente. A
pergunta não tem nada a ver com o dito aborto
terapêutico. O "sim", a vencer, consagraria uma
decisão soberana e exclusiva de cada mulher, que não
terá de dar contas dos fundamentos dessa decisão
seja a quem for e procurará obter de certos
profissionais a execução segura de uma manobra
técnica cuja adequação ao que legitimamente se
entende como acto médico é extremamente
problemática.
Por muito que se diga o contrário, "aborto porque
sim" configura a liberalização pura e simples,
transformando-o em método contraceptivo. Neste
quadro (e agora dirijo-me em especial aos meus
colegas), onde irá parar o respeito pela vida humana
desde o seu início propugnado pela AMM e pela Ordem
no seu Código Deontológico? Professor catedrático da
Faculdade de Medicina de Coimbra