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26 Jul 07
Comunicado do
Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência
do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de
família pré-natal e procede à majoração do abono de
família a crianças e jovens nas famílias com dois ou
mais filhos durante o segundo e o terceiro anos de
vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, adopta
um conjunto de medidas de incentivo à natalidade e
de apoio às famílias mais numerosas, materializando
a nova geração de políticas sociais anunciada pelo
Primeiro-Ministro no debate do Estado da Nação.
Assim, concretiza-se a atribuição de um abono
pré-natal às mães, a partir da 13.ª semana de
gestação, de valor correspondente ao abono de
família a crianças e jovens que é já hoje atribuído
desde o nascimento até aos 12 meses de idade da
criança.
Do mesmo modo, numa óptica de reforço da protecção
social conferida aos agregados familiares com maior
número de filhos e de incentivo à natalidade,
procede-se à discriminar positivamente das famílias
mais numerosas, através de uma majoração do abono de
família para crianças e jovens, garantindo o
prolongamento da protecção reforçada, que, neste
momento, já é concedida a todas as crianças no
primeiro ano de vida, durante os segundos e
terceiros anos de vida das mesmas, de forma a
garantir uma maior eficácia económica da prestação,
num período em que o acréscimo de despesas é mais
sensível.
Assim, estabelece-se como melhoria da protecção das
famílias mais numerosas:
- A duplicação do valor do abono de família às
crianças titulares que tenham entre 12 meses e 36
meses de idade, sempre que exista no agregado
familiar uma outra criança titular do abono de
família;
- A triplicação do valor do abono de família às
crianças titulares que tenham entre 12 meses e 36
meses de idade, sempre que exista no agregado
familiar pelo menos mais duas outras crianças
titulares de abono de família.
2. Decreto-Lei que aprova a nova Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93,
de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para
a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil
Este Decreto-Lei visa assegurar uma melhor protecção
dos trabalhadores cujas incapacidades para o
exercício da actividade profissional decorram de
acidente de trabalho ou resultem de doença de cariz
laboral, designadamente através da compensação da
redução ou perda total da capacidade de ganho,
revendo e actualizando, para o efeito, a Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho
e Doenças Profissionais.
Pretende-se, com esta revisão, acautelar a evolução
e actualização periódica de um instrumento próprio
de avaliação das incapacidades geradas no específico
domínio das relações do trabalho, por forma a
abranger todas as situações em que, do exercício da
actividade laboral, ou por causa dele, resultem
significativos prejuízos para os trabalhadores.
Deste modo, procura-se acompanhar a evolução das
ciências médicas nesta matéria, ajustando as
percentagens de incapacidade aplicáveis às diversas
patologias com origem laboral, de acordo com o
panorama médico-legal nacional e com a comparação
entre este e o que é preconizado nas diversas
tabelas congéneres dos países da União Europeia, de
maneira a obter maior rigor, justiça e equidade na
avaliação e compensação das incapacidade, seja
através da indemnização por critérios actualizados
da perda da capacidade de ganho resultante da
incapacidade para o trabalho gerada por acidente de
trabalho ou por doença profissional, seja pela
reparação do dano decorrente da incapacidade
permanente em geral, cuja avaliação pela
jurisprudência se vem facilitar, sendo ainda de
prever a diminuição da litigiosidade nas instâncias
de recurso.
Por outro lado, o presente Decreto-Lei introduz
também, pela primeira vez, na legislação nacional
uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades
Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de
um instrumento adequado de avaliação neste domínio
específico do direito, consubstanciado na aplicação
de uma tabela médica com valor indicativo, destinada
à avaliação e pontuação das incapacidades
resultantes de alterações na integridade
psico-física.
Esta segunda tabela insere-se numa progressiva
autonomização da avaliação do dano corporal em
Direito Civil que vem tendo lugar nas legislações de
diversos países, as quais, identificando esses
danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas
próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a
própria União Europeia, no seio da qual entrou
recentemente em vigor uma tabela europeia. Na tabela
aprovada encontram-se vertidas as grandes
incapacidades, estabelecem-se as taxas para as
sequelas referentes aos diferentes sistemas,
aparelhos e órgãos e respectivas funções e
avaliam-se as situações não descritas por comparação
com as situações clínicas descritas e quantificadas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as
minutas do Contrato de Investimento e respectivos
Anexos, a celebrar entre Estado Português e a
Lactogal, SGPS, SA., a Agros, União das Cooperativas
de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e
Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa
Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral,
CRL, a Lacticoop, União das Cooperativas de
Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL,
e a Lactogal, Produtos Alimentares, S.A., que tem
por objecto a modernização da unidade industrial
desta última sociedade, localizada em Modivas
O contrato, cujas minutas são agora aprovadas, visa
a expansão da capacidade de produção da sua unidade
industrial em Modivas, Vila do Conde, destinada à
recepção, tratamento e enchimento de Leite UHT
standard, Leite UHT aromatizado e Natas, envolvendo
a construção de um armazém robotizado para
armazenagem e logística de expedição e
comercialização.
Trata-se de um projecto de grande dimensão, de
carácter estruturante e estratégico para o sector
agro-alimentar, que desenvolve toda a fileira
leiteira, com forte indução à criação de postos de
trabalho directos e indirectos.
Transformando um total de 540 milhões de litros/ano,
Modivas é a principal unidade de negócio da Lactogal,
contribuindo significativamente para a sustentação
do seu volume de negócios, que actualmente se eleva
a 657,9 milhões de euros, colocando a empresa na
décima sexta posição no ranking das maiores em
termos de volume de negócios.
Este investimento prevê a criação de 250 postos de
trabalho permanentes, bem como a manutenção dos 134
postos de trabalho já existentes, consolidando cerca
de 1.700 postos de trabalho directos e dezenas de
milhar indirectos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as
minutas do Contrato de Investimento e respectivos
Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a
Corticeira Amorim SGPS, S. A., e a Amorim
Revestimentos, S. A., que tem por objecto a
modernização de duas unidades industriais desta
última sociedade, localizadas em Lourosa e São Paio
de Oleiros
O contrato, cuja minuta é agora aprovada, destina-se
à modernização e reorganização de duas unidades
fabris de revestimentos de cortiça, localizadas em
Lourosa e São Paio de Oleiros, com vista à
optimização da sua capacidade disponível, ao aumento
do valor de cada metro quadrado vendido, bem como à
optimização da utilização da cortiça.
A estratégia de internacionalização representa outro
eixo deste projecto de investimento que pretende
atingir um significativo aumento de exportações,
promovendo a Amorim Revestimentos, S.A., no mercado
exterior.
O investimento em causa supera os 13 milhões de
euros, prevendo-se a criação de 6 postos de trabalho
e a manutenção de 517, assim como o alcance de um
valor de vendas acumulado desde 2004 de 406.7
milhões de euros no final de 2008 e de 876.1 milhões
de euros no final de 2013, ano do termo da vigência
do contrato.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as
minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento
e de Concessão de Incentivos Financeiros e ao seu
Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais,
que passam a integrar os Contratos outorgados em 24
de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o
Estado Português, e a Corticeira Amorim Indústria,
S. A.
Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas
por esta Resolução, vêm contemplar os ajustamentos
efectuados ao investimento apoiado, em virtude da
Corticeira Amorim Indústria. S.A. ter operado uma
reestruturação na linha de produção, com vista a
aumentos de capacidade, da diversificação de
produtos e da entrada em novos mercados e novas
formas de comércio.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a
minuta do Aditamento ao Contrato de Investimento e
de Concessão de Incentivos Financeiros assinado em
24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado
Português, e a Amorim Revestimentos, S. A., e
declara a resolução do Contrato de Concessão de
Benefícios Fiscais da Amorim Revestimentos S. A.,
anexo aquele contrato de investimento
Este aditamento, cuja minuta é aprovada por esta
Resolução, vem ajustar o Contrato de Investimento e
de Concessão de Incentivos Financeiros à nova
configuração do projecto de investimento em causa
bem, em virtude da reestruturação do Grupo Amorim no
plano accionista e da sua estrutura industrial, com
consequente alteração das actividades económicas das
várias empresas do Grupo.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as
minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento
e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios
Fiscais que passam a integrar os Contratos de
Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais
outorgados em 26 de Julho de 2006 entre o Estado
Português e a BA Vidro, S. A.
Estes aditamentos, cujas minutas são agora aprovadas
por esta Resolução, vêm alterar o Contrato de
Investimento celebrado, em 26 de Julho de 2006,
entre o Estado Português e a BA Vidro, S.A. e o
Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que faz
parte integrante do mesmo, por forma a incluir no
respectivo clausulado a isenção total de Imposto
Municipal sobre Imóveis, deliberada, posteriormente
à assinatura do Contrato de Investimento, pela
Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.
8. Decreto-Lei que cria o dever de informação do
segurador ao beneficiário dos contratos de seguros
de vida, acidentes pessoais e operações de
capitalização com designação de beneficiário em caso
de morte, bem como um registo central destes
contratos de seguro e operações de capitalização
Este Decreto-Lei visa reforçar a posição do
beneficiário dos contratos de seguros de vida, de
acidentes pessoais e das operações de capitalização
com designação de beneficiário em caso de morte da
pessoa segura, bem como a criar um registo central
destes contratos de seguro e, ainda, estabelecer o
direito de acesso à informação dele constante.
Deste modo, estabelece-se um conjunto mínimo de
informações sobre o beneficiário do contrato de
seguro que deve constar da apólice, ainda que a
cláusula beneficiária do contrato de seguro possa
ser alterada durante a vigência do contrato.
Além disso, consagra-se o dever dos seguradores
informarem os beneficiários de seguros de vida,
acidentes pessoais e operações de capitalização com
indicação de beneficiário, nos casos em que o
segurador tenha conhecimento da morte da pessoa
segura, ou nos casos de declaração de morte
presumida da pessoa segura, ou ainda nos casos em
que o segurador não consiga contactar com o tomador
ou com o segurado durante um ano consecutivo, ou em
que, terminado o contrato, não tenha havido nenhum
resgate, nem pedido de levantamento da prestação
convencionada, nem outro tipo de contacto com o
tomador do seguro ou com a pessoa segura durante o
prazo de um ano consecutivo.
Por outro lado, é criado um registo nacional dos
contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais
e operações de capitalização em que haja designação
de um beneficiário por morte da pessoa segura, e
regulado o direito de acesso a esse registo central.
A consulta ao registo pelos particulares só pode
ocorrer após a morte da pessoa segura ou de
declaração de morte presumida do segurado, através
de pedido devidamente fundamentado e documentado do
próprio beneficiário ou do representante legal, em
caso dos menores ou incapazes.
O consultante obterá um certificado com os elementos
constantes do registo. Em caso de desconformidade
entre os dados constantes do registo e os do
contrato, prevalecem os do contrato, uma vez que a
cláusula beneficiária pode ser alterada durante a
vigência do contrato. Nos contratos em que o
beneficiário do seguro não esteja identificado,
far-se-á menção desse ponto no respectivo
certificado.
É, ainda, consagrado um dever de os notários,
conservadores do registo civil, ou outros serviços e
entidades que celebrem actos de adjudicação ou
partilha de bens adquiridos por sucessão consultarem
o registo, gratuitamente, por via electrónica,
devendo fazer menção do resultado dessa consulta no
acto público celebrado.
9. Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à
informação aos consumidores no que concerne às
características da comercialização de determinados
bens, designadamente quando a sua venda é efectuada
de forma parcelar, por unidade ou fascículo mas que
fazem parte de um conjunto quantitativamente
delimitado e com uma determinada duração
Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos
consumidores à informação, estabelecendo as regras a
que deve obedecer a promoção e a comercialização de
um determinado conjunto de bens, cuja quantidade é
possível conhecer previamente e cuja
comercialização, temporalmente delimitada, se
realize por unidade ou fascículo.
Assim, são estabelecidos, para os agentes
económicos, deveres relativos à obrigatoriedade de
indicação do preço, do número de unidades ou
fascículos que compõem o conjunto de bens, da sua
periodicidade e data de distribuição, bem como da
sua duração temporal.
Do mesmo modo, estabelecem-se regras específicas
relativas à publicidade, que deve ser bem visível,
clara e inequívoca, quanto aos bens a comercializar
e as regras da sua comercialização.
É, também, criado um regime de fiscalização e
instrução dos processos, bem como um regime
sancionatório, adequado e dissuasor, de natureza
contra-ordenacional.
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de Setembro,
estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização
do livro de reclamações em todos os estabelecimentos
onde se forneçam bens e se prestem serviços aos
consumidores
Este Decreto-Lei visa alargar o universo dos
estabelecimentos sujeitos à obrigação de possuírem e
disponibilizarem o livro de reclamações, reforçando,
deste modo, o direito dos consumidores a
apresentarem reclamação, com o objectivo final de
contribuir para a melhoria da qualidade do serviço
prestado e para um mais eficaz exercício da
cidadania.
Deste modo, é criada a obrigatoriedade geral para
todos os fornecedores de bens ou prestadores de
serviços de possuírem e disponibilizarem o livro de
reclamações, sempre que exista um estabelecimento
físico, fixo ou permanente, contacto directo com o
público e fornecimento de um bem ou prestação de um
serviço.
Procede-se, também, ao aditamento de novos
estabelecimentos à lista legal dos estabelecimentos
sujeitos à obrigação de possuírem e disponibilizarem
o livro de reclamações, que passa a ser enunciativa
e não taxativa, como até agora.
Assim, passam a constar desta lista os
estabelecimentos de reparação de bens pessoais e
domésticos, os estabelecimentos notariais privados,
os estabelecimentos das empresas de promoção
imobiliária, os estabelecimentos das empresas de
ocupação ou de actividades de tempos livres e as
clínicas veterinárias.
11. Decreto-Lei que concede aos requerentes de
autorizações ou licenciamentos de instalações
industriais, instalações do Sistema Eléctrico
Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural, do
Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de
instruírem desde logo os respectivos pedidos com os
pareceres obrigatórios
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, vem
conceder aos requerentes de pedidos de licenciamento
a possibilidade de instruírem os respectivos pedidos
com os pareceres legalmente obrigatórios,
substituindo-se, assim, por antecipação, à sua
ulterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou
coordenadoras do licenciamento.
Do mesmo modo, abre-se a possibilidade dos
procedimentos de atribuição de licença ambiental
poderem ser iniciados em estágio inicial do
procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)
e decorrerem com algum paralelismo.
É igualmente introduzida a possibilidade de
atribuição da licença de autorização de instalação
no caso de instalações industriais, ou de produção
ou estabelecimento, no caso de instalações do
Sistema Eléctrico Nacional (SEN), do Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema
Petrolífero Nacional (SPN), a projectos sujeitos a
licença ambiental ainda que esta não esteja já
concedida, estabelecendo-se, porém, um conjunto de
requisitos prévios a observar pelo promotor
interessado, no sentido de assegurar a sua obtenção.
Finalmente, o Decreto-lei vem, ainda, permitir a
atribuição de licença de produção prévia ao
Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de
Execução (Recape), no caso das energias renováveis.
12. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos
Especiais de Consumo e o Regime Geral das Infracções
Tributárias, nas matérias relativas à introdução no
consumo de cigarros, à selagem e à simplificação das
regras para a comunicação à administração aduaneira
dos preços de venda ao público
Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar e simplificar o
actual quadro jurídico tributário em matéria de
consumo de produtos de tabaco manufacturado,
designadamente, através da fixação das regras
especiais de introdução no consumo de cigarros no
período dos meses de Setembro a Dezembro de cada ano
civil e das regras de selagem, da simplificação das
regras para a comunicação à administração aduaneira
dos Preços de Venda ao Público (PVP) e da
clarificação da norma punitiva, em sede de regime
contra-ordenacional tributário, relativa à violação
das regras especiais de introdução no consumo ora
impostas.
Assim, as principais alterações introduzidas são:
Concentra-se nos últimos 4 meses do ano a sujeição à
limitação quantitativa das introduções no consumo
(período de condicionamento);
Restringe-se o regime especial de introdução no
consumo à categoria de cigarros, já que a tendência
de constituição de stocks está directamente
relacionada com a subida do elemento específico do
imposto que, nos termos do PEC, está previsto só
para este tipo de tabaco manufacturado;
Prescinde-se da limitação quantitativa por marca de
cigarros, uma vez que o elemento específico do
imposto não varia em função dela, apenas relevando
para efeitos de eficácia da medida a quantidade
total de cigarros;
São abolidas as autorizações duradouras que a
experiência demonstrou serem uma flexibilização de
uso tendencialmente generalizado à limitação
quantitativa que se pretendia fixar;
Criam-se duas obrigações declarativas para os
operadores económicos numa óptica de
auto-responsabilização: a primeira, no início do
período de condicionamento, que relevará para
efeitos de cálculo da sua média mensal de
introduções no consumo e, consequentemente, de
determinação do seu próprio limite quantitativo; a
segunda, após o termo do período de condicionamento,
que dará conta das quantidades efectivamente
introduzidas no consumo no período de
condicionamento;
Aperfeiçoa-se a norma sancionatória de forma a
passar a prever expressamente a violação dos limites
quantitativos de introdução no consumo previstos no
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);
Simplifica-se o procedimento de comunicação do PVP,
prevendo-se a aceitação tácita do preço proposto,
caso não haja razão fundada para o recusar.
13. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º
331-A/95, de 22 de Dezembro, com o objectivo de
acolher as modificações promovidas pela publicação
do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de
21 de Junho, relativos ao sistema de financiamento
das despesas de política agrícola comum (PAC), bem
como às regras para acreditação e certificação das
contas dos organismos pagadores
Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional à
actual legislação comunitária, em sede de
acreditação do organismo pagador do FEAGA e do
FEADER, bem como da certificação anual das suas
contas.
Com efeito, a União Europeia procedeu a uma profunda
reforma do financiamento da política agrícola comum
(PAC), tendo criado dois novos fundos o Fundo
Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ,
que substituem as anteriores secções Orientação e
Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia
Agrícola (FEOGA).
Assim, no quadro da nova disciplina instituída,
foram modificadas as regras relativas à acreditação
do organismo pagador e à certificação anual das suas
contas, e aproximados os regimes financeiros dos
dois fundos.
Por outro lado, em Portugal, no quadro do Programa
de Reestruturação da Administração Central do
Estado, foi criado um novo organismo pagador das
despesas financiadas pela PAC, o Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.),
o qual sucede ao Instituto de Financiamento e Apoio
ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)
e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia
Agrícola (INGA) na maioria das suas atribuições.
Deste modo, procede-se ao correspondente ajustamento
das disposições nacionais às disposições
comunitárias, quer no que toca à diferente linguagem
utilizada, quer, principalmente, no que se refere às
novas exigências comunitárias.
14. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º
51/2004, de 10 de Março, transpondo parcialmente
para a ordem jurídica interna as Directivas nºs
2007/11/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro,
2007/27/CE da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE
da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva
n.º 86/363/CE do Conselho, de 24 de Julho, que fixa
os teores máximos de resíduos de determinados
pesticidas à superfície e no interior dos cereais,
dos géneros alimentícios de origem animal e de
determinados produtos de origem vegetal, na parte
relativa aos géneros alimentícios de origem animal
Este Decreto-Lei fixa teores máximos de novos
resíduos de determinados pesticidas, à superfície e
no interior, dos géneros alimentícios de origem
animal, transpondo diversas directivas comunitárias
sobre a matéria.
15. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º241/2002, de 5 de Novembro, que
estabelece as substâncias que podem ser adicionadas,
para fins nutricionais específicos, aos géneros
alimentícios destinados a uma alimentação especial,
bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas
substâncias, transpondo para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2007/26/CE, da Comissão, de
7 de Maio
Este Decreto-Lei vem autorizar a comercialização,
até 31 de Dezembro de 2009, de produtos que
contenham determinadas substâncias que podem ser
transitoriamente utilizadas no fabrico de géneros
alimentícios destinados a uma alimentação especial,
por forma a permitir a conclusão da sua avaliação
pela Autoridade Europeia de Segurança Alimentar,
transpondo, deste modo, para a ordem jurídica
interna uma directiva comunitária sobre a matéria
16. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º
121/2002, de 3 de Maio, transpondo para a ordem
jurídica interna as Directivas n.º2006/50/CE da
Comissão, de 29 de Maio de 2006, que altera os
Anexos IV A e IV B da Directiva n.º98/8/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro
de 1998 e n.º 2006/140/CE da Comissão, de 20 de
Dezembro de 2006, que altera a Directiva n.º
98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir a
substância activa fluoreto de sulfurilo no seu anexo
I
Este Decreto-Lei vem actualizar, à luz dos
desenvolvimentos científicos e técnicos nos domínios
da microbiologia e da biotecnologia, os requisitos
de dados sobre os microrganismos, abrangendo vírus e
fungos, bem como incluir o fluoreto de sulfurilo na
lista de substâncias activas, de modo a assegurar
que, em cada Estado-Membro, as autorizações de
produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo
utilizados na protecção de madeiras possam ser
concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade
com a legislação comunitária sobre a matéria.
17. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de
Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria
entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-membros, por um lado, e a República do
Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo, em
11 de Outubro de 2004
Este Acordo, a remeter para a Assembleia da
República para aprovação por Resolução, tem por
objectivo consolidar e reforçar a presença da União
Europeia no Tajiquistão e, de forma geral, na região
da Ásia Central, e assenta em três pilares: diálogo
político, cooperação e comércio.
Visa-se, assim, apoiar a independência e a soberania
do Tajiquistão, tendo em vista a consolidação da
democracia, o desenvolvimento da sua economia e a
conclusão do processo de transição para uma economia
de mercado, bem como proporcionar um quadro adequado
para o diálogo político entre as partes envolvidas,
que permita o desenvolvimento de relações, políticas
estreitas entre ambos.
Do mesmo modo, pretende-se promover o comércio e o
investimento, em especial nos sectores da energia e
da água, bem como relações económicas harmoniosas
entre as partes envolvidas, incentivando o seu
desenvolvimento económico sustentável e proporcionar
as bases para a cooperação nos domínios
legislativos, económico, social, financeiro,
científico, civil, tecnológico e cultural.
Este Acordo é celebrado por um período inicial de 10
anos, após o que será automaticamente renovado por
períodos de um ano.
18. Decreto que declara como área crítica de
recuperação e reconversão urbanística a área do
município de Estremoz, e concede a este município o
direito de preferência, nas transmissões a título
oneroso, entre particulares, de terrenos ou de
edifícios situados na referida área, até à sua
extinção
Esta Resolução vem declarar área crítica de
recuperação e reconversão urbanística (ACRRU) o
centro histórico de Estremoz e área envolvente, de
modo a possibilitar à respectiva Câmara Municipal o
recurso aos meios legais disponíveis que
possibilitem a reabilitação e renovação urbana
daquela área, bem como a inversão do processo de
degradação que se tem registado na mesma.
A Resolução vem, ainda, conceder ao Município de
Estremoz o direito de preferência nas alienações a
título oneroso entre particulares, de terrenos ou de
edifícios situados na ACRRU, a vigorar, sem
dependência de prazo, até à extinção da mesma.
19. Resolução do Conselho de Ministros que determina
a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional
da Peneda-Gerês
Este Decreto-Lei vem determinar a revisão do Plano
de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês,
face aos avanços do conhecimento sobre os valores
naturais, paisagísticos e culturais, bem como à
necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de
gestão, aliados à evolução do quadro legal de
ordenamento das áreas protegidas.
Com esta revisão pretende-se, nomeadamente:
- Assegurar, à luz da experiência e dos
conhecimentos científicos adquiridos sobre o
património natural desta área, uma correcta
estratégia de conservação e gestão que permita a
concretização dos objectivos que presidiram à sua
classificação como Parque Nacional;
- Corresponder aos imperativos de conservação dos
habitats naturais da fauna e flora selvagens
protegidas;
- Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo
que promovam a necessária compatibilização entre a
protecção e valorização dos recursos naturais e o
desenvolvimento das actividades humanas em presença,
com vista a promover o desenvolvimento económico de
forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de
gestão territorial convergentes na área do Parque
Nacional;
- Determinar, atendendo aos valores em causa, os
estatutos de protecção adequados às diferentes
áreas, bem como definir as respectivas prioridades
de intervenção.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a
alteração à delimitação da Reserva Ecológica
Nacional do concelho da Chamusca
Esta Resolução vem aprovar a alteração da
delimitação da Reserva Ecológica Nacional do
município Chamusca, tendo em vista a implementação
de um projecto estratégico para o concelho destinado
a acolher indústrias de reciclagem, transformação de
resíduos e energias alternativas.
21. Resolução do Conselho de Ministros que determina
a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Sado-Sines
Esta Resolução vem determinar a alteração do Plano
de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, no
sentido o adequar à realidade daquele troço de
costa, nomeadamente através de uma avaliação da
classificação das praias e das áreas com aptidão
balnear não classificadas como praias, das
tipologias e dimensões dos apoios de praia, com
vista a uma maior conformidade deste POOC às
necessidades de funcionamento e exploração dos
referidos apoios.
22. Resolução do Conselho de Ministros que altera o
júri do concurso para a aquisição de serviços de
comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
72/2006, de 8 de Junho
Esta Resolução vem delegar no Ministro da Saúde a
competência para a prática dos actos de alteração da
composição do júri do concurso público para a
aquisição de serviços de comunicações no âmbito da
Rede Informática da Saúde.
23. Decreto-Lei que estabelece a transferência de
atribuições, pessoal e recursos financeiros e
materiais do Instituto Nacional de Engenharia,
Tecnologia e Inovação (INETI, I.P.) com vista a
concretizar a sua extinção
Este Decreto-lei estabelece a transferência das
atribuições e recursos do Instituto Nacional de
Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), com vista
a concretizar a sua extinção e condensa num único
diploma o destino da totalidade de atribuições,
competências e recursos humanos, materiais e
patrimoniais, elencando, quer as atribuições cuja
transferência já foi estabelecida em Leis Orgânicas
já publicadas, quer as que ainda não foram objecto
de sucessão.
24. Resolução do Conselho de Ministros que exonera,
a seu pedido, o presidente do conselho de
administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.
A., e nomeia o seu substituto
Esta Resolução procede à exoneração do Dr. José
Manuel Macedo Vilaça do cargo de Presidente do
Conselho de Administração da EMA, Empresa de Meios
Aéreos, S.A., e à nomeação de Dr. Rogério Manuel
Lucas Estrela Pinheiro para o substituir no referido
cargo.