Diário de Notícias -
25 Jul
08
Tecto às pensões deixa sem opção pré-reformados
Manuel Esteves
Segurança Social. As mudanças nos regimes de
aposentação apanharam desprevenidos os
pré-reformados que não dispõem das mesmas
alternativas que os restantes trabalhadores. Os
acordos que assinaram há vários anos obrigam-nos a
reformar-se aos 65 anos, impedindo-os de prolongar a
carreira para suavizar os cortes na pensão com os
tectos e factor de sustentabilidade
Os trabalhadores em situação de pré-reforma vão ser
especialmente afectados pelas alterações ao regime
jurídico de protecção na velhice e invalidez da
Segurança Social. É que o acordo que assinaram com a
respectiva entidade patronal com o aval da Segurança
Social obriga-os a aposentarem-se no momento em que
perfaçam 65 anos. Ou seja, os cerca de 6500
pré-reformados - metade dos quais com quase 40 anos
de descontos - não podem adiar a passagem à reforma
para, com isso, beneficiar dos mecanismos de
majoração das pensões previstos na lei que lhes
permitiria suavizar o impacto das novas regras nas
suas pensões.
De acordo com o artigo 362.º do Código do Trabalho,
actualmente em vigor, "o trabalhador em situação de
pré-reforma é considerado requerente da reforma por
velhice logo que complete a idade legal, salvo se,
até essa data, tiver ocorrido a extinção da situação
de pré-reforma". Essa extinção, anterior à
aposentação, só pode ocorrer por duas vias (segundo
o artigo 361.º do código): "Com o regresso ao pleno
exercício de funções", o que depende da aprovação da
entidade patronal; ou "com a cessação do contrato de
trabalho com a empresa".
Em causa está não só a fixação de limites máximos
para o valor das pensões, mas também o efeito
corrosivo do factor de sustentabilidade (que depende
dos ganhos na esperança média de vida aos 65 anos).
No que diz respeito ao tecto para as pensões, este é
especialmente criticado por afectar trabalhadores
que haviam assinado um acordo com a entidade
patronal na base de um conjunto de pressupostos,
designadamente o valor que receberiam como pensão.
"Fiz um acordo baseado num cálculo da Segurança
Social sobre a pensão que iria auferir", disse um
ex-alto quadro de várias multinacionais, que pediu o
anonimato (ver caixa em baixo). "Em 2001,
disseram-me que iria ganhar mais sete mil euros do
que efectivamente vim a receber quando em Outubro de
2007 fui obrigado a aposentar-me", acrescentou. Este
reformado, que apresentou uma queixa ao provedor de
Justiça, lembra ainda que não tem sequer a
possibilidade de adiar a reforma e beneficiar dos
mecanismos de majoração da reforma" que todos os
restantes trabalhadores têm direito. Os mesmos
argumentos são utilizados por um ex-director- -geral
da filial portuguesa de uma multinacional, que
acrescenta: "Eu sei que a minha pensão é muito
elevada, mas os meus descontos também foram muito
altos."
Os pré-reformados têm apenas duas opções: ou
"rasgam" o acordo com a entidade patronal e arranjam
outro emprego (com níveis de remuneração
semelhantes); ou esperam pela aposentação,
acumulando depois a pensão com rendimentos do
trabalho. Mas só no primeiro caso é que beneficiam
dos generosos mecanismos de majoração do cálculo da
pensão, que são tanto maiores quanto mais extensa
for a carreira contributiva do trabalhador (até um
limite de 92% da remuneração de referência). Para os
que acumulem pensão com trabalho, terão de se
contentar com uma taxa de formação da pensão igual à
que qualquer outro trabalhador receberia, o que
poderá ser pouco atractivo, tendo em conta a sua
idade.
Provedor ignora pré-reformas
No final do mês passado, o provedor de Justiça
surpreendeu o Governo ao anunciar o pedido de
fiscalização da constitucionalidade da norma do
Decreto-Lei 187/2007 que impunha um limite máximo
para o valor das pensões. Um ano depois de aplicação
do novo regime, o provedor veio alertar o Tribunal
Constitucional para a inconstitucionalidade dessa
norma com um vasto rol de argumento. Porém, a
questão das pré-re-formas não é visada na carta
enviada ao conselheiro presidente do Tribunal
Constitucional.
Nascimento Rodrigues focou as suas críticas na
violação do princípio da proporcionalidade entre os
descontos e as pensão e, sobretudo, nas expectativas
de um conjunto de trabalhadores que, estando na fase
final das suas carreiras profissionais, pouco ou
nada podem fazer para inverter esta situação.
A decisão do provedor apanhou de surpresa o
Ministério do Trabalho, que na altura se mostrou
convicto de que a lei está de acordo com a
Constituição. Ao DN, o ministério não quis prestar
declarações sobre este assunto.