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Expresso - 9 de Junho
A regulação que falta
VÁRIAS afirmações feitas recentemente por responsáveis políticos e «fazedores de opinião», a propósito da regulação do audiovisual, pelo errado das asserções feitas, com a convicção e a certeza dos que desconhecem, mas tinham obrigação de saber, ou de se absterem, se ignoram, impõe uma clarificação do regime legal vigente na tentativa de esclarecer falsidades e de corrigir erros, sobre cuja intencionalidade não me quero pronunciar.
Antes de mais, e ao contrário do que foi referido, repetidamente, não é à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) que compete impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas, mesmo quando estejam em causa eventuais violações de direitos ou garantias fundamentais ou a dignidade da pessoa humana, e, diria mesmo, precisamente nestes casos.
Nem a AACS, nem qualquer organismo da administração ou mesmo outro órgão de soberania, mas tão-só, e apenas, os Tribunais. E bem se compreende que assim seja, sendo de repudiar qualquer tentativa de retirar aos Tribunais comuns a competência exclusiva para apreciar quaisquer violações e direitos e garantias fundamentais.
E isso em obediência aos princípios, também eles fundamentais e constitucionalmente consagrados, da liberdade de expressão e da liberdade de programação, aliás especialmente protegidos pela criminalização de qualquer atentado contra tais liberdades, particularmente agravada se quem o cometer for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública.
Não tem, ao contrário, a AACS personalidade jurídica e, consequentemente, não tem personalidade judiciária para intentar, ela, junto de quaisquer tribunais, acções judiciais pela eventual violação dos referidos direitos fundamentais. Mas não tenho conhecimento de que nenhuma entidade, com legitimidade para o efeito e, designadamente, o procurador-geral da República, o tenha alguma vez feito.
É este o sentido dos artigos 20º e 63º da Lei 31-A/98 de 14 de Julho.
Também de acordo com a mesma Lei, não é à AACS que compete a fiscalização do disposto no referido diploma legal. Tal fiscalização cabe, no geral, ao Instituto de Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor.
À AACS apenas incumbe a aplicação de coimas e penas acessórias nos casos específicos de incumprimento dos requisitos dos operadores televisivos, de desvio às finalidades das licenças e autorizações, de violação dos limites à liberdade de programação e de denegação, pelos operadores, dos direitos de antena, de resposta, de rectificação e de réplica política.
É o que resulta do artigo 66º da Lei de Televisão que temos.
E é ainda essa mesma Lei que estabelece que as coimas aplicáveis se graduam entre 750.000$000 e 50.000.000$00 e que as sanções acessórias não incluem a possibilidade da suspensão da emissão de qualquer programa, nem a redução, progressiva, do período de licença ou autorização dos operadores.
Tudo como consta do artigo 64º da Lei 31-A/98.
Este o direito constituído.
E fácil é concluir que, à face dele, a generalidade das afirmações feitas sobre o que a AACS ou o Governo poderiam ou deveriam ter feito em face de certos programas que indignaram certas camadas da sociedade portuguesa, carece totalmente de fundamento.
Pegado Liz, advogado e membro da AACS designado pelo Conselho Nacional do Consumo em representação dos Consumidores
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