Público -
15 Set
08
A prisão preventiva
António Martins
Com todas as alterações legais à aplicação da prisão
preventiva, o Governo esperava que ficasse tudo na
mesma? A questão da prisão preventiva é muito
pertinente, ainda mais quando alguma imprensa se faz
eco das queixas do Governo de que os juízes não
estariam a aplicar a prisão preventiva por
retaliação de terem sido maltratados por este
executivo. É escandaloso que o Governo, perante esta
notícia, não a tenha desmentido. Percebe-se o
objectivo: sacudir a água do capote, evitando ser
responsabilizado pelas más alterações ao Código de
Processo Penal e deixar a insinuação, continuando a
senda de deslegitimação dos juízes.
Os resultados da aplicação da prisão preventiva são
simples. Os juízes, que há dois/três anos eram
acusados de ser conservadores, retrógrados e de
colocar Portugal como o país da Europa com mais
presos preventivos, são os mesmos que hoje, pelos
vistos, segundo alguma imprensa que se faz eco do
Governo, aplicam pouco a prisão preventiva.
Pois é, os juízes são os mesmos, mas os critérios
mudaram.
Modificaram-se, desde logo, os critérios que
permitem a detenção fora de flagrante delito. Passou
a ser exigível que haja "fundadas razões para
considerar que o visado se não apresentaria
espontaneamente perante autoridade judiciária no
prazo que lhe fosse fixado". Não é de admirar, por
isso, que as detenções efectuadas fora de flagrante
delito tenham diminuído avassaladoramente.
Mudou depois a exigência de que o crime seja punido
com mais de cinco anos de prisão e não apenas três
anos. A isto some-se o facto de também o limite da
suspensão de execução da pena ter subido de três
para cinco anos de prisão e já se vislumbra como é
que em crimes punidos em abstracto com um ano, sete
meses e seis dias de prisão a cinco anos e quatro
meses de prisão (tentativa de homicídio simples, por
exemplo) é possível não se aplicar a prisão
preventiva.
Aquando da discussão na AR, alguns srs. deputados
desvalorizaram as críticas ao elevar deste patamar.
Pelos vistos, agora já se dispõem a alterar a lei
das armas. Afinal, algo estava errado.
O Ministério Público está hoje amarrado, como nunca
esteve, ao art.º 15.º da Lei de Política Criminal,
que lhe impõe que requeira preferencialmente a
aplicação de medidas de coacção diversas da prisão
preventiva. Se isto não é violação do princípio da
autonomia do Ministério Público, já não sei no que
consiste esta autonomia.
Acresce que, durante o inquérito, o juiz não pode
aplicar a prisão preventiva se tal medida de coacção
não for requerida pelo Ministério Público.
Anteriormente o juiz não tinha esta limitação, que
mais parece a importação dum princípio próprio do
processo civil, o princípio dispositivo, para o
processo penal.
Com todas estas alterações (outras se poderiam
descrever), o Governo esperava que ficasse tudo na
mesma? Claro que não. Foi assumido, mais ou menos
claramente, que todas aquelas alterações eram
necessárias, em função de "excessos" ocorridos em
alguns processos mediáticos da época e que também se
visava reduzir a população prisional, principalmente
os presos preventivos, de modo a tirar Portugal do
ranking dos países com mais presos preventivos. O
que o Governo não previu foram os danos colaterais.
São estes que agora vemos todos os dias, previsíveis
para quem lida com a realidade.
Kant tem uma frase lapidar: "Age como se fosses
cidadão e legislador ao mesmo tempo". Parafraseando
Kant, o que se poderá dizer é que as alterações
recentes, às leis penal, processual penal e de
política criminal, não parecem ter sido feitas por
cidadãos, apenas por legisladores e que terão
pensado apenas nos cidadãos arguidos. Juiz
desembargador. Presidente da Direcção Nacional da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP)