Segurança Rodoviária
I - É mesmo obrigatório fazer sair as crianças sempre pelo lado direito, mesmo em carros grandes, com várias crianças e com cadeirinhas nos dois lados? Não há nada que permita que para famílias numerosas haja uma excepção?
Em resposta à dúvida colocada relativamente a tirar as crianças do carro de facto não é possível por vezes fazê-lo como se pretende ou parece mais fácil. A GNR ou a PSP poderá nesses casos autuar o condutor com fundamento na segurança de todos, ocupantes do veículo e restantes pessoas. Nos termos do Código da Estrada, em especial o nº 1 do art. 54º que determina que a entrada e saída de pessoas deve fazer-se pelo lado que dá para o passeio e o nº 5 que prevê a punição com coima de 30 a 150 € para quem infringir esta regra. Importa acrescentar que a facilidade de retirar várias crianças, nomeadamente de monovolumes, não se encontra em nenhuma das situações excepcionais previstas na legislação que permitem o afastamento desta regra.
II – Como deve ser feito o transporte de crianças em automóvel?
Para maior facilidade de consulta transcreve-se aqui o art. 55º do Código da Estrada: 1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. 2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações: a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro; b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco. 3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos. 4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €120 a €600 por cada criança transportada indevidamente.
Convém também ter presente os art. 14º e 24º do R.C.E. que determina que é proibido transportar crianças com idade inferior a 7 anos, nos motociclos e ciclomotores. Se a criança tiver 7 anos, poderá viajar de ciclomotor ou motociclo mas, terá de usar um capacete que terá que estar homologado. O capacete tem que estar adaptado ao tamanho da cabeça e estar bem colocado, isto é com o franquelete apertado.
III - As crianças podem brincar na rua?
Só se pode circular na rua quando não houver bermas ou passeios ou para atravessar, nos termos do nº 5 do art. 102 do Código da Estrada, quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas será punido com coima.
IV – Como se atravessa correctamente a estrada no caso de peões e com bicicleta?
1 - Nos termos do art.104 Código da Estrada, os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - A travessia da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 metros, e perpendicularmente ao eixo da via.
Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima.
A travessia com velocípedes deve ser feita conduzindo o mesmo pela mão, sem estar em cima da bicicleta. A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de criança ou de deficientes físicos é equiparada ao trânsito de peões.
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