Carta
Internacional dos Direitos Humanos: Declaração Universal dos Direitos do
Homem *
(Publicada no Diário
da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante
aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Adoptada
e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de
Dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do
terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é
essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de
direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,
na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições
de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os
Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
A
Assembleia Geral
Proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir
por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos
e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados
membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo
1.º
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo
2.º
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja
esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a
alguma limitação de soberania.
Artigo
3.º
Todo o indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4.º
Ninguém será mantido
em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos.
Artigo
5.º
Ninguém será
submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo
6.º
Todos os indivíduos têm
direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo
7.º
Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei.
Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo
8.º
Toda a pessoa tem
direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes
contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
Artigo
9.º
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10.º
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e
publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida
dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo
11.º
1. Toda a pessoa
acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público
em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será
condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional.
Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo
12.º
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção
da lei.
Artigo
13.º
1. Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de
um Estado.
2. Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressar ao seu país.
Artigo
14.º
1. Toda a pessoa
sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo
em outros países.
2. Este direito não
pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por
crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios
das Nações Unidas.
Artigo
15.º
1. Todo o indivíduo
tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo
16.º
1. A partir da idade núbil,
o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o
casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não
pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção
desta e do Estado.
Artigo
17.º
1. Toda a pessoa,
individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo
18.º
Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este
direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em
comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pelos ritos.
Artigo
19.º
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito
de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por
qualquer meio de expressão.
Artigo
20.º
1. Toda a pessoa tem
direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
21.º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país,
quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda a pessoa tem
direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do
seu país.
3. A vontade do povo
é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se
através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que
salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo
22.º
Toda a pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode
legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e
culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo
23.º
1. Toda a pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o
desemprego.
2. Todos têm direito,
sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem
direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e
à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em
sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo
24.º
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável
da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo
25.º
1. Toda a pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família
a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário,
ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença,
na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a
infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo
26.º
1. Toda a pessoa tem
direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o
acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena
igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve
visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os
grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades
das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos
filhos.
Artigo
27.º
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que
deste resultam.
2. Todos têm direito
à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo
28.º
Toda a pessoa tem
direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem
capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciados na presente Declaração.
Artigo
29.º
1. O indivíduo tem
deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e
pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício
destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão
às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a
promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos
outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo
30.º
Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a
alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os
direitos e liberdades aqui enunciados.
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