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Proposta de RecomendaçãoFundamentos
I. Remete-se em geral para os fundamentos da deliberação tomada na reunião da Assembleia Municipal de Sintra de 25 de Fevereiro de 2002, por que foi aprovada a instituição da tarifa familiar no tarifário do consumo doméstico de água, no âmbito dos SMAS, recomendando-se à Câmara Municipal de Sintra e à administração dos SMAS a adopção das medidas indispensáveis à sua introdução e entrada em aplicação. II. Nessa altura, estabeleceu-se como presunção geral que o tarifário geral de consumo doméstico se ajustava a situações referenciais de lares com 1 ou 2 residentes. A tarifa familiar construir-se-ia, nessa medida, para todos os outros casos, por forma a não penalizar aqueles consumos que não são sinal de abuso ou de luxo, mas que decorrem apenas do maior número de consumidores por família. Contudo, por uma elementar cautela e razão de prudência financeira, deliberou-se que a medida entraria em aplicação num período experimental de um ano apenas com referência aos agregados familiares com mais de 4 membros – isto é, com 5 ou mais membros. E reservou-se que a aplicação da nova Tarifa Familiar à totalidade do respectivo universo – isto é, também aos agregados familiares com 3 ou 4 membros – seria feita apenas posteriormente e perante a avaliação desse ano de experiência. III. A Câmara Municipal e os SMAS deliberaram de imediato e puseram em aplicação a referida Tarifa Familiar com aqueles limites. Ao mesmo tempo, introduziram também uma Tarifa Social, com destino aos consumidores em situação de Rendimento Mínimo Garantido. Os respectivos relatórios de avaliação foram distribuídos há cerca de um mês. IV. Da experiência passada verifica-se de forma mais que suficiente que as medidas não representaram qualquer abalo financeiro para os SMAS e a sua estabilidade. Assim, estão reunidas todas as condições para consagrar em definitivo estas inovações no Tarifário de Consumo Doméstico de água no concelho de Sintra e para as ampliar à totalidade do respectivo universo de referência. V. Analisando mais em detalhe os dados facultados pelos SMAS pode calcular-se num pouco de mais de 20% a redução média da factura doméstica que foi proporcionada em concreto, no ano de 2002, aos beneficiários que se habilitaram à Tarifa Familiar, desde a redução média 16,49% que se verificou nos agregados de 5 membros até um benefício de 52,98% atingido num agregado concreto com 12 membros – resultado que é inteiramente normal no quadro dos pressupostos da medida e que revela a sua justiça social elementar e impressiva. Precise-se que, ao invés do que por vezes se ouve a este respeito, a Tarifa Familiar não é propriamente uma medida de apoio às famílias – que, de resto, bem precisam que sejam adoptadas. Antes a instituição da Tarifa Familiar, em que o Município de Sintra surge como pioneiro, se enquadra naquele conjunto imperioso de medidas destinadas a pôr termo à penalização de que as famílias, por desatenção ou insensibilidade, são ainda objecto – neste caso concreto, por um efeito perverso indirecto do sistema de tarifação por escalões. Recorda-se o seguinte trecho da deliberação anterior: o novo tarifário “corresponderá grosso modo à capitação do regime de escalões, por forma a eliminar a injusta penalização não dos consumos excessivos, mas tão-só do maior número de utentes por habitação.” Na verdade, o alcance da Tarifa Familiar não é tanto tornar a água mais barata para os membros das famílias, mas pôr termo à injustiça gritante de os indivíduos pagarem a água tanto mais cara quanto mais numerosa for o seu agregado familiar. É a esta injustiça social que, agora, em definitivo, se põe termo no tarifário doméstico dos SMAS. VI. Ao assumir a presunção de que os escalões de consumo doméstico estão definidos para um quadro de referência de 1 a 2 consumidores por lar e, na medida dos pressupostos anteriores e da experiência positiva de um ano, ao alargar a Tarifa Familiar a todos os agregados com filhos ou idosos a cargo – isto é, a todos os agregados familiares com 3 ou mais membros –, o Município de Sintra poderá orgulhar-se do facto de a Tarifa Familiar poder vir a beneficiar, em abstracto, um universo de referência correspondente a 74% dos residentes no concelho: aos 15% iniciais (sintrenses em agregados familiares com 5 ou mais membros), somar-se-ão agora os agregados com 4 membros (27% da população sintrense) e com 3 membros (32% dos sintrenses). VII. Ao mesmo tempo, tudo aponta também para a consolidação da Tarifa Social. VIII. É também positivo que não haja notícia de qualquer tentativa de fraude, o que parece indicar que o sistema de habilitação definido (e de renovação anual da candidatura) quer para a Tarifa Familiar, como para a Tarifa Social, foi bem definido, sem prejuízo da necessidade de a administração municipal acompanhar em permanência o funcionamento do sistema. IX. E – dado último a extrair dos relatórios – deve prosseguir-se o esforço de divulgação destas inovações do tarifário junto dos consumidores, por forma a que progressivamente se vá ampliando o respectivo número de beneficiários efectivos, aproximando-o do universo abstracto de referência, nomeadamente em benefício dos que mais precisam. Assim: Proposta de RecomendaçãoTarifa familiar no consumo doméstico de água (SMAS)
Nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Municipal de Sintra aprova a seguinte Recomendação dirigida à Câmara Municipal: 1. Na sequência dos indicadores positivos colhidos ao longo do período experimental de um ano, recomenda-se que a Câmara Municipal de Sintra: a) Analise e prepare, em conjunto com os SMAS, os termos concretos do alargamento da nova tarifa familiar, definida no ano 2002 para o consumo doméstico de água no concelho de Sintra, a todos os agregados familiares com 3 ou mais membros. b) Consolide, assim, em definitivo, no quadro no tarifário do consumo doméstico de água, a modalidade da Tarifa Familiar. c) Consolide também em definitivo a Tarifa Social adoptada igualmente em 2002. d) Tome estas deliberações no prazo de 30 dias, do facto dando conhecimento pormenorizado à Assembleia Municipal. 2. Igualmente se recomenda que sejam mantidos todos os demais elementos definidores destes tarifários, nomeadamente quanto aos termos e à regularidade anual do regime de prova por parte dos respectivos beneficiários requerentes e, bem assim, que a CMS e os SMAS continuem a divulgar junto dos utentes/consumidores as condições aplicação destes novos tarifários de importante relevância social.
Sintra, Palácio Valenças, aos 30 de Maio de 2003
Os deputados municipais da coligação “Mais Sintra” (PSD e CDS/PP), |
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