ANEXO

Constituição da República Portuguesa

Art. 67º Família

1 A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 
2 Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: 
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares; 
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade; 
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos; 
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes; 
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana; 
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; 
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Art. 103º Sistema fiscal

1 O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 
2 Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 
3 Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Art. 104º Impostos

1 O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. 
2 A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 
3 A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. 
4 A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

[anterior]