Fórum Liberdade de Educação - 04 Jan 06

QUÊS E PORQUÊS

As perguntas sobre liberdade e igualdade de oportunidades de educação

 4 de Janeiro de 2006                                                                       N.º 1

  Nota introdutória 

Desde a sua constituição que o Fórum para a Liberdade de Educação entendeu ser sua missão constituir-se como espaço de reflexão e de comunicação de ideias sobre a liberdade e igualdade de oportunidades de educação. 

Esta prioridade ao campo das ideias, materializou-se no alargado número de encontros, debates, reflexões promovidos ao longo do último triénio. 

Consciente da necessidade de alargar este espaço de aprofundamento a toda a sociedade, o Fórum para a Liberdade de Educação começa hoje a editar, o boletim “QUÊS E PORQUÊS – As perguntas sobre liberdade e igualdade de oportunidades de educação”. 

Trata-se de um texto em construção, que procura alertar para as questões concretas levantadas pelo princípio da liberdade de educação, e como tal aberto a todos os seus comentários, questões e sugestões. 

Cada edição deste boletim será composta por uma pergunta acerca da liberdade e igualdade de oportunidades de educação acompanhada de uma primeira resposta, que funciona como ponto de partida da reflexão. 

Está assim lançado o desafio para que se mobilize em torno deste objectivo civilizacional, vital para a melhoria da qualidade do sistema educativo português, e para a solução de grande parte dos seus problemas sociais e económicos. 

Participe! 

A.1      O que é a liberdade de educação?

A liberdade de educação é um princípio constitutivo do ser humano, inerente ao Homem, elevado à condição de direito fundamental pelo direito internacional e pela ordem jurídica nacional [nota 1]. 

A liberdade de educação encerra em si quatro dimensões distintas, mas complementares, a saber:

 

(1) a liberdade de aprender, em particular, a liberdade da escolha do tipo de aprendizagem por parte dos alunos, quando adultos, ou das famílias, incluindo a escolha dos cursos e das escolas e a escolha da orientação doutrinária, filosófica e pedagógica preferida;

 

(2) a liberdade de ensinar, incluindo a liberdade de fundar e orientar escolas, por parte das pessoas, instituições ou correntes doutrinárias;

 

(3) a liberdade de plena determinação dos conteúdos do ensino, incluindo a liberdade de definir, dentro dos limites legais, os currículos;

 

(4) a liberdade de ensino dos docentes, que devem ter a consciência por critério julgador da liberdade científica e da validade pedagógica.

 

Para estar verdadeiramente ao serviço dos cidadãos, em particular dos alunos, o sistema educativo, qualquer sistema educativo, deverá incorporar estes princípios na sua estrutura e organização. 

 

 

nota 1: 

Esta é a posição civilizacional universalmente aceite, afirmada e reafirmada em todos os documentos que se nos aplicam sobre as liberdades e garantias da pessoa humana. Vejamos os mais importantes em Portugal:

(I)  Declaração Universal dos Direitos do Homem

§          Artigo 26.º,  n.º 1: "Toda a pessoa tem direito à educação...."

§          Artigo 26.º, n.º 3: "Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos"

(II) Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2002, de 12 de Dezembro de 2001)

§          Artigo 36.º, n. 5: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos

§          Artigo 43.º, n.º 1: “É garantida a liberdade de aprender e ensinar

§          Artigo 43.º, n.º 2: “O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”

§          Artigo 43.º, n.º 4: “É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas

§          Artigo 67.º, n.º 1: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”

§          Artigo 67.º, n.º 2, c): “Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: (…) c) Cooperar com os pais na educação dos filhos”

§          Artigo 74.º, n.º 1: “Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”

§          Artigo 74.º, n.º 2: “Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”

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"Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos"
Art.º 26º da Declaração Universal dos Direitos do Homem

 

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