| Público - 3 Mar 04
Tutelar a Vida Ou Condenar as Mulheres?
Por PEDRO VAZ PATTO
Freitas do Amaral avançou uma proposta de alteração legislativa relativa
ao regime jurídico-penal do aborto. Sem descriminalizar o aborto, a
proposta aponta para a despenalização, como regra, da conduta da mulher
que aborta,
por se entender que essa conduta configurará, em princípio, uma situação
de, "estado de necessidade desculpante", que exclui a culpa sem excluir a
ilicitude no plano objectivo. Ficaria afastada a punição da mulher que
aborta por motivo fútil, por não estar excluída a culpa nestes casos. E
não ficaria afastada a punição de outros intervenientes no aborto, como
quem se dedica profissionalmente ou com fins lucrativos à sua prática. A
proposta visa a obtenção de um "consenso possível" numa matéria "fracturante",
o qual, sem negar a protecção da vida intra-uterina como bem
jurídico-penal, pretende "poupar aos horrores da prisão as mulheres que,
em verdadeiro desespero, sem outra saída, porventura na maior das
angústias, decidem abortar".
Pelas razões que indicarei, não me parece a proposta mais adequada no
plano dos princípios, mas não posso deixar de aplaudir a tentativa de
alcançar uma solução consensual que evite a "divisão do país ao meio" que
implica a realização de um novo referendo. E seria indubitavelmente de
aceitar como alternativa à legalização ou liberalização do aborto (não
como primeiro passo neste sentido, como é óbvio). Seria também aceitável à
luz do magistério de João Paulo II a respeito da chamada "lei imperfeita"
que, sem sacrificar o essencial, evita danos maiores. Infelizmente, duvido
que os partidários da legalização do aborto se contentem com uma alteração
deste tipo. As propostas em discussão na Assembleia não se limitam à
despenalização da conduta da mulher grávida, pretendem a colaboração
activa do Estado na prática do aborto.
A solução proposta por Freitas do Amaral não me parece adequada no plano
da coerência dos princípios por não me parecer ajustada à generalidade das
situações de prática de aborto, na perspectiva da mulher grávida, a figura
do "estado de necessidade desculpante". Este supõe (ver artigo 35º do
Código Penal) a não exigibilidade de conduta diferente; no caso em apreço,
que à mulher não fosse exigível outra opção. Poderá dizer-se, honestamente
e em rigor, que à mulher "não resta outra saída"? Sabemos que há mulheres
em condições igualmente dramáticas que não optam pelo aborto e optam pela
vida. A não exigibilidade supõe o sacrifício de um valor (neste caso, o
valor da vida intra-uterina) para salvaguarda de um valor não
necessariamente superior (se fosse superior, estaríamos perante o "estado
de necessidade objectivo", que exclui a própria ilicitude), mas ao menos
igual ou equiparável (só o valor da vida da própria mulher, no caso do
aborto). Parece-me, pois, mais correcto falar em redução acentuada (mais
ou menos acentuada) da culpa do que em exclusão da culpa.
Mas os defensores do direito à vida do nascituro não são insensíveis aos
dramas da mulher grávida que aborta. Mais do que condenar esta,
pretende-se proteger e tutelar essa vida. O sistema jurídico-penal vigente
permite evitar a pena de prisão nestes casos. Só o manifesto
desconhecimento desse sistema justifica que a este respeito se associe
penalização a pena de prisão, contra o princípio básico do mesmo que é o
de considerar esta pena sempre um último recurso.
Dir-se-á, mesmo assim, que o próprio julgamento da mulher que aborta é
sempre um grave estigma que reforça o trauma que já decorre do aborto. Mas
até este estigma pode ser evitado no actual quadro legal. O Ministério
Público, com a concordância do juiz, pode decidir-se pela suspensão
provisória do processo em caso de crime não punível com pena de prisão não
superior a cinco anos, de concordância do próprio arguido, de ausência de
antecedentes criminais, de carácter diminuto da culpa e quando for de
prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta determinadas em
concreto responda às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Se forem cumpridas estas injunções e regras de conduta, o processo será
arquivado, sem a realização de qualquer julgamento, depois de decorrido
determinado prazo.
O crime de aborto consentido é punido com pena de prisão inferior a três
anos. Em muitas situações, poderá dizer-se que é reduzido o grau de culpa
da mulher que aborta, sem que essa culpa seja excluída. A imposição de
injunções e regras de conduta (ao contrário da simples dispensa de pena)
pode ser suficiente na perspectiva das exigências da prevenção geral
positiva, que se ligam à função pedagógica do Direito Penal de confirmação
e reforço da consciência comunitária quanto ao relevo do valor tutelado
pela norma em questão. Nesta perspectiva, poderão ser adequadas injunções
e regras de conduta relativas à colaboração com instituições de
solidariedade social, como as que operam no âmbito da protecção da
infância, sempre com a delicadeza requerida pela situação (porque não se
pretende reforçar a trauma do aborto, mas antes superá-lo, sem esquecer
que não é negando a realidade do aborto enquanto atentado contra a vida
que se supera esse trauma).
Aceitaria que o Código Penal estabelecesse expressamente a regra do
recurso à suspensão provisória do processo, sempre que verificados os
respectivos pressupostos (e, portanto, a redução da culpa), no caso da
conduta das mulheres grávidas que abortam. A ausência de julgamentos
destas mulheres retiraria aos defensores da legalização do aborto um
instrumento de propaganda que desvia a atenção da opinião pública do cerne
da questão: não a condenação das mulheres que abortam, mas a tutela da
vida intra-uterina.
É precisamente esta tutela que não pode nunca sacrificar-se. O que mais,
impressiona em tantos discursos, ou em manifestações à porta do tribunal,
é a facilidade e a persistência com que se ignora a vítima do aborto: a
pessoa humana mais inocente, débil e indefesa que possa conceber-se. Tão
débil e indefesa que há até quem por sistema pareça ignorar a sua
existência (quando não chega a dizer que não se trata de "vida humana" ou
se trata de "vida humana" de categoria inferior). Débil e indefesa como as
crianças já nascidas vítimas de crimes, que não podem manifestar-se ou
defender-se por si próprias. Ainda mais débil e indefesa do que estas,
porque nem sequer tem a possibilidade de nos comover com a sua imagem e a
manifestação do seu sofrimento.
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