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DATA :
Segunda-feira, 15 de Março de
2004
NÚMERO : 63
SÉRIE I-B
EMISSOR :
Região Autónoma da Madeira -
Assembleia Legislativa Regional
DIPLOMA/ACTO
: Resolução da Assembleia
Legislativa Regional n.º
3/2004/M
SUMÁRIO :
Recomenda à Assembleia da
República e ao Governo Regional
da Madeira que tomem algumas
medidas necessárias para a
protecção da vida e combate ao
aborto clandestino
PÁGINAS DO DR
:
1375 a 1376
TEXTO :
Resolução da Assembleia
Legislativa Regional n.º
3/2004/M
Recomenda à Assembleia da
República e ao Governo Regional
da Madeira que tomem algumas
medidas necessárias para a
protecção da vida e combate ao
aborto clandestino.
O direito à vida é o primeiro de
todos os direitos humanos.
A Constituição Portuguesa acolhe
este princípio no artigo 24.º,
n.º 1, que estipula que «a vida
humana é inviolável».
A despenalização do aborto em
todos os casos, pretendida por
algumas correntes políticas,
contraria a protecção da vida e,
mais do que isso, não respeita a
vontade soberana do povo
português manifestada em
referendo em 28 de Junho de
1998.
A liberalização da interrupção
voluntária da gravidez até 10
semanas é um atentado à vida e
aos princípios morais e éticos
do povo português.
A Lei n.º 6/84, de 11 de Maio,
prevê no artigo 1.º, que altera
o artigo 140.º do Código Penal,
sobre a exclusão da ilicitude do
aborto:
«1 - Não é punível o aborto
efectuado por médico, ou sob a
sua direcção, em estabelecimento
de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido e com o
consentimento da mulher grávida
quando, segundo o estado dos
conhecimentos e da experiência
da medicina:
a) Constitua o único meio de
remover perigo de morte ou de
grave irreversível lesão para o
corpo ou para a saúde física ou
psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para
evitar perigo de morte ou de
grave e duradoura lesão para o
corpo ou para a saúde física ou
psíquica da mulher grávida, e
seja realizado nas primeiras 12
semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para
prever que o nascituro venha a
sofrer, de forma incurável, de
grave doença ou malformação, e
seja realizado nas primeiras 16
semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a
gravidez resultou de violação da
mulher e seja realizado nas
primeiras 12 semanas de
gravidez.»
O resultado do referendo
realizado na Madeira foi claro:
49733 eleitores votaram «Não» e
15681 votaram «Sim». Perante
estes dados, a Assembleia da
República não pode desrespeitar
o resultado do referendo
legislando à revelia da vontade
das populações. Por outro lado,
não faz sentido que, passados
apenas cinco anos, se volte a
referendar esta matéria.
O problema do aborto existe, mas
não é legalizando a sua prática
que ele deixa de existir. As
suas causas combatem-se com
medidas de luta contra a
pobreza, com o apoio às famílias
e mães solteiras, com políticas
de planeamento familiar e com
uma correcta educação para a
sexualidade e os afectos junto
dos nossos jovens.
Neste sentido, a Assembleia
Legislativa Regional da Madeira,
directa representante do povo da
Madeira e do Porto Santo,
recomenda:
1 - A Assembleia da República
deve respeitar a vontade do povo
português manifestada no
referendo sobre a interrupção
voluntária da gravidez realizado
em 28 de Junho de 1998.
2 - A Assembleia da República
deve elaborar legislação que
favoreça a protecção da vida e
combata o aborto clandestino
através de medidas de apoio
sócio-educativo.
3 - O Governo Regional deve
reforçar as consultas de
planeamento familiar nas
unidades de saúde e a educação
para a sexualidade e os afectos
nos estabelecimentos de ensino
da Região.
4 - O Governo Regional deve
reforçar as medidas de apoio às
famílias, aos jovens casais, às
mães solteiras e à maternidade
no sentido de erradicar o aborto
clandestino.
Aprovada em sessão plenária da
Assembleia Legislativa Regional
da Madeira em 4 de Fevereiro de
2004.
O Presidente da Assembleia
Legislativa Regional, José
Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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