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Diário de Notícias - 19 Mar 04
Código do Trabalho torna gozo da licença de cinco dias
obrigatório
A flexibilização da licença por maternidade proposta no âmbito do
Código do Trabalho, permitindo optar entre uma licença de 16 ou de
20 semanas, implica também alterações na licença por paternidade?
Não, no caso da licença de paternidade de cinco dias úteis. Sim, no
caso da partilha entre mãe e pai da licença de maternidade.
As opções de salário a 100% (para as 16 semanas) e de salário a 80%
(para as 20), no caso da maternidade, são as únicas alterações que
estão previstas em termos de subsídios?
Por enquanto são apenas estas as alterações. É desejo do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho alargar num dos próximos dois
anos, a licença de maternidade para mais duas semanas, isto é, 18
semanas (ou 22,5 semanas no caso de se optar por 80% da
remuneração). Está também prevista (para entrar em vigor nos
próximos meses) a medida que permitirá, por ocasião da licença de
maternidade e durante seis meses, à entidade patronal poder
beneficiar da isenção do pagamento da contribuição da Taxa Social
Única (TSU) pela contratação de um trabalhador desempregado para a
realização da actividade correspondente à da beneficiária da licença
de maternidade.
Apesar da lei ser bastante clara quanto aos direitos de paternidade
há ainda algumas empresas que os recusam aos seus trabalhadores. O
que fazer para levar as entidades empregadoras a respeitar mais
esses direitos?
De acordo com o Código do Trabalho, a licença por paternidade (cinco
dias) passou a ser uma licença obrigatória. Tal obrigatoriedade não
resultava expressamente do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 4/84. Por
outro lado, está também previsto no Código do Trabalho que a
violação deste preceito constitui uma contra-ordenação grave (artigo
643.º, n.º2).
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