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Público - 27 Mar 06
O mercado de trabalho e a última revolução
francesa
Mário Pinto
1.EMPREGO POR ALGUMA INSTABILIDADE. Por estes dias, a revolução francesa de
jovens e sindicalistas recusa que se liberalize o despedimento durante os dois
primeiros anos dos contratos de trabalho de jovens até aos 26 anos. A intenção
desta liberalização é a de facilitar a admissão de trabalhadores jovens, isto é,
a de aumentar o seu emprego. Os jovens, porém, parecem preferir a maior
estabilidade dos seus futuros ainda que menos prováveis empregos, que aliás só
começa após o período experimental que anda por poucos meses, contra os dois
anos do CPE. Assim, esta guerra é por pouco mais de ano e meio de instabilidade
no início dos empregos; e, se considerarmos o recurso ao contrato a termo, a
causa da guerra ainda fica menor.
2. O DESPEDIMENTO. É verdade que a evolução histórica do direito do trabalho
europeu ocidental, desde a última guerra, privilegiou a estabilidade no emprego
como um dos seus eixos principais.
Inicialmente, o despedimento era tipicamente livre, de uma parte e doutra
(direito de despedir e de se despedir). A manutenção do contrato de trabalho
supunha sempre a vontade concordante de ambas as partes. As limitações à
liberdade de despedimento começaram com a imposição de aviso prévio: passava a
ser obrigatório avisar a outra parte com certa antecedência. Essa antecedência
tendia a ser proporcional à duração do contrato. O não cumprimento da obrigação
de aviso prévio acarretava apenas o dever de indemnizar pelas remunerações
correspondentes.
A fase seguinte centrou-se na proibição dos despedimentos abusivos, isto é,
daqueles cuja causa era inadmissível face à lei e à moralidade pública. Por
exemplo, despedimento de uma trabalhadora porque resistira ao assédio sexual. A
consequência civil e laboral, nestes casos, era ainda uma indemnização
pecuniária (sem prejuízo das responsabilidades penais que no caso coubessem).
Seguidamente, passou-se a exigir motivo justificado para despedir. Isto é, já
não apenas exclusão de motivo inadmissível, mas exigência positiva de motivo
justificativo.
Esta exigência, por sua vez, foi aumentando. Assim, uma primeira
operacionalização da exigência de justa causa apenas estabelecia, como
consequência do despedimento irregular, o pagamento de uma indemnização
acrescida. Mas uma outra mais severa estabeleceu a nulidade do despedimento e a
consequente obrigação de readmissão. Perante o dever de readmissão não cumprido,
as consequências puderam ser menores: quando o empresário que não executava a
readmissão era punido com uma indemnização pecuniária. E vieram a ser mais
graves: quando a não readmissão se tornou forçosa pelo recurso à sanção
pecuniária compulsória, que é irresistível: uma multa que cresce dia após dia,
até ao infinito, enquanto não ocorrer o cumprimento.
3. RESULTADOS ESTATÍSTICOS. Os resultados estatísticos deste paradigma
garantista, em Portugal, resultam praticamente aberrantes. A baixíssima
percentagem de despedimentos por justa causa, com a complementação da curva de
distribuição das classificações pelo desempenho, designadamente na função
pública, choca frontalmente com os princípios da curva de distribuição gaussiana.
A realidade do comportamento dos trabalhadores no emprego, em vez de espelhada
no que se presume ser a "curva normal da distribuição", não aparece espelhada na
expressão estatística. Pode perguntar-se: à linha estatística apresentada não
corresponderá uma deformação da justiça relativa?
4. A "FLEXIBILIZAÇÃO" NECESSÁRIA. A avaliação da situação laboral do modelo
europeu continental ocidental não pode ser simplista. Parece evidente que o
empresário não deve poder dispor dos postos de trabalho da sua empresa com
arbítrio tal que seja desproporcionado perante a moral social e choque com a
função económica e social da propriedade e da empresa, e o legítimo exercício
das correspondentes liberdades. Logo, é evidente que tem de haver limitação ao
direito de unilateralmente fazer cessar a relação de trabalho.
Porém, a questão que se coloca, hoje, é a de saber se o modelo garantista que
existe em França, como também em Portugal, não foi já longe de mais, a ponto de
transformar o posto de trabalho numa quase propriedade do trabalhador, excluindo
assim a competição entre os trabalhadores e levantando a questão de saber se
ainda há mercado de emprego - a não ser para os desempregados, e mesmo aí com
limitações, dadas as proibições discriminatórias e as imposições de preferência
que se aplicam para novas admissões.
A questão é de princípios, na sua moldura mais ampla; mas tem carácter
eminentemente prático, no seu desenho mais concreto, dependendo aí da avaliação
dos seus resultados económicos e sociais. E é perante estes resultados que, nos
vários países e na própria União Europeia, se vão avançando argumentos a favor
da "flexibilização dos regimes de trabalho"; ou da necessidade de "agilizar o
mercado de trabalho"; ou da "empresarialização dos trabalhadores"; tudo
eufemismos para significar a necessidade de "desmonopolizar" o emprego e de
abrir um pouco mais o mercado de trabalho.
5. A REFORMA DO MODELO SOCIAL EUROPEU. Reconhecer isto não é desconhecer as
razões do Estado social; é reconhecer os efeitos perversos dos excessos do
garantismo laboral, que aliás se voltam contra o Estado social e resultam
injustos.
O que o modelo social europeu demonstrou historicamente é que, em democracia
pluralista, é possível a compaginação de um sistema económico liberal (regulado)
com um sistema social redistributivo solidário e garante da coesão social.
Porém, o equilíbrio dessa compaginação é dinâmico, e não se pode estabelecer de
uma vez para sempre. Exige ajustamentos; e, não apenas como o garantismo advoga,
num só sentido.
A situação portuguesa actual ilustra um caso de desequilíbrio: como um país pode
ser politicamente democrático e socialmente progressista, mas
correlacionadamente estagnado (ou regressista) em termos económicos, o que não é
auto-sustentável.
Em suma: a reforma do modelo social europeu em procura de novos equilíbrios
dinâmicos de progresso económico de mercado e de solidariedade e justiça social
não é um ataque; é uma salvação. E não importa a dificuldade: mesmo que (em
democracia) seja uma quadratura do círculo, como disse Dahrendorf num artigo que
publicou no PÚBLICO, não enfrentá-la é aceitar o impasse e a decadência. As
contra-revoluções que se opuserem são suicidas. Professor universitário
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