Diário de Notícias
- 7 Nov 05
Fundo não vai além dos
356 euros
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM)
foi criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. A medida teve
como objectivo o reforço da protecção social devida a
menores e produz efeitos desde 2000.
Na prática, e segundo explicou ao DN o procurador Rui do
Carmo, o fundo pode ser activado por decisão do juiz,
quando o pai ou mãe condenados a pagar a prestação de
alimentos não a cumprem.
Mas esta não é a única condição para a activação do
mecanismo, até porque a lei prevê que esta só se
concretize uma vez esgotadas as hipóteses legais de
cobrar essa importância ao progenitor. Recorde-se que há
um acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em 5 de
Agosto, segundo o qual não deve ser possível ordenar
descontos que privem o progenitor do rendimento mínimo
necessário para a sua subsistência - o equivalente ao
rendimento social de inserção.
Em primeiro lugar, "é necessária uma fixação judicial do
montante destinado aos alimentos", que é definida na
sentença de regulação do poder paternal. O menor tem que
viver em território nacional, independentemente da sua
nacionalidade. Depois, após a queixa apresentada pela
pessoa que tem a guarda da criança, tem que ser
"declarado judicialmente o incumprimento" do progenitor.
O menor ou o seu agregado familiar não podem ter
rendimentos, per capita, iguais ou superiores ao
salário mínimo nacional.
Reunidas estas condições, e uma vez impossível a
cobrança directa, o juiz pode então ordenar a activação
do FGADM. O valor da prestação a ser paga pelo Estado
pode ser maior ou menor do que o determinado antes, com
base num relatório socioeconómico. O limite máximo para
a prestação paga pelo fundo são quatro unidades de conta
(89 euros cada), ou seja, 356 euros. O progenitor é
constituído devedor à Segurança Social, podendo o
Instituto de Gestão Financeira (IGF) vir a executar os
bens para recuperar o montante. Mas segundo Matilde
Lavouras, da Universidade de Coimbra, só pode recuperar
o valor que o devedor foi condenado a pagar.
Notificados o IGF da Segurança Social e o representante
legal do menor, o pagamento é geralmente feito no mês
seguinte àquele em que foi feita a notificação e
enquanto se mantiverem os pressupostos que levaram à
activação do fundo - que devem ser provados todos os
anos ao juiz.