Diário de Notícias - 7 Nov 05

Fundo não vai além dos 356 euros

 

O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) foi criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. A medida teve como objectivo o reforço da protecção social devida a menores e produz efeitos desde 2000.

Na prática, e segundo explicou ao DN o procurador Rui do Carmo, o fundo pode ser activado por decisão do juiz, quando o pai ou mãe condenados a pagar a prestação de alimentos não a cumprem.

Mas esta não é a única condição para a activação do mecanismo, até porque a lei prevê que esta só se concretize uma vez esgotadas as hipóteses legais de cobrar essa importância ao progenitor. Recorde-se que há um acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em 5 de Agosto, segundo o qual não deve ser possível ordenar descontos que privem o progenitor do rendimento mínimo necessário para a sua subsistência - o equivalente ao rendimento social de inserção.

Em primeiro lugar, "é necessária uma fixação judicial do montante destinado aos alimentos", que é definida na sentença de regulação do poder paternal. O menor tem que viver em território nacional, independentemente da sua nacionalidade. Depois, após a queixa apresentada pela pessoa que tem a guarda da criança, tem que ser "declarado judicialmente o incumprimento" do progenitor.

O menor ou o seu agregado familiar não podem ter rendimentos, per capita, iguais ou superiores ao salário mínimo nacional.

Reunidas estas condições, e uma vez impossível a cobrança directa, o juiz pode então ordenar a activação do FGADM. O valor da prestação a ser paga pelo Estado pode ser maior ou menor do que o determinado antes, com base num relatório socioeconómico. O limite máximo para a prestação paga pelo fundo são quatro unidades de conta (89 euros cada), ou seja, 356 euros. O progenitor é constituído devedor à Segurança Social, podendo o Instituto de Gestão Financeira (IGF) vir a executar os bens para recuperar o montante. Mas segundo Matilde Lavouras, da Universidade de Coimbra, só pode recuperar o valor que o devedor foi condenado a pagar.

Notificados o IGF da Segurança Social e o representante legal do menor, o pagamento é geralmente feito no mês seguinte àquele em que foi feita a notificação e enquanto se mantiverem os pressupostos que levaram à activação do fundo - que devem ser provados todos os anos ao juiz.

 

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