Público
- 10 Nov 05
Supremo mantém condenação a pena de cadeia
por condução sem carta e com excesso de álcool
Tânia Laranjo
Tribunal de Viseu tinha decretado ao arguido
quatro anos e meio de prisão por 15 crimes
rodoviários
O Supremo Tribunal de Justiça
manteve a condenação em pena de prisão efectiva
(embora diminuindo a punição) a um indivíduo de 44
anos que, entre 1991 e 2001, foi condenado 15 vezes
por crimes rodoviários. O cúmulo jurídico havia sido
feito pelo Tribunal de Viseu, em Abril deste ano, e
apontava para uma pena de três anos e seis meses e
outra de 11 meses, a cumprir autónoma e
sucessivamente, por crimes variados (condução sem
carta, excesso de álcool e falsificação da carta de
condução).
O Supremo Tribunal de Justiça baixou agora a pena
para dois anos e oito meses, mais dez meses de
prisão, mas recusou a suspensão da sanção, por
considerar que a mesma "não se mostrava suficiente
para realizar adequadamente a punição".
Uma decisão que é, assim, substancialmente diferente
da pena aplicada esta semana a um jovem de Penafiel
que, no Tribunal de Valongo, soube que não iria para
a cadeia depois de ter sido apanhado 35 vezes, no
espaço de dois anos, a conduzir sem carta de
condução. No caso, o juiz considerou que a simples
ameaça de prisão era suficiente para afastar o risco
de continuidade criminosa e aplicou-lhe uma pena
suspensa de três anos. A pena ainda poderá vir a ser
revista, atendendo a que o jovem tem outras
condenações que ainda não transitaram em julgado.
Arguido reconheceu
conduta errada
Na situação de Viseu, o tribunal teve um
entendimento diferente. O arguido ainda alegou que
desde 2001 não tinha registado mais qualquer
condenação, bem como que era o único sustento de uma
família, composta também pela mulher e por uma
criança de nove anos. Disse ainda que deveria ter
sido relevada a sua colaboração com o tribunal,
designadamente as suas confissões integrais, e que
os juízes deveriam ter tido em conta que
interiorizou que a sua conduta foi errada.
"O arrependimento do recorrente é manifesto, porque
(...) acatou e cumpriu todas as decisões proferidas,
reparou todos os danos susceptíveis de reparação,
colaborou e acreditou na justiça", refere o recurso,
apresentado pelo advogado de defesa.
No entanto, o tribunal de primeira instância e agora
o Supremo Tribunal de Justiça entenderam que o
cúmulo jurídico não deveria prever a suspensão da
pena. "Na verdade, o arguido praticou três crimes de
condução sem habilitação legal e dois crimes de
condução sob o efeito do álcool. (...) E persistiu
nessa conduta, juntando mais dois crimes de condução
sem carta e falsificação dos títulos de condução.
(...) Em síntese, cometeu 15 crimes em dez anos, o
que confirma o juízo do tribunal recorrido de que
demonstra uma personalidade de pessoa pouco fiável e
com tendência para contornar normas jurídicas", pode
ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
que considera ainda dever a personalidade do arguido
ser "censurada".
"Ponderando, pois, em conjunto a personalidade do
arguido e a sua condição pessoal, entende-se como
adequada para punição desses crimes a pena única de
dois anos e oito meses de prisão e dez meses de
prisão", concluem os juízes.