Público - 10 Nov 05

Supremo mantém condenação a pena de cadeia por condução sem carta e com excesso de álcool
Tânia Laranjo

Tribunal de Viseu tinha decretado ao arguido quatro anos e meio de prisão por 15 crimes rodoviários

O Supremo Tribunal de Justiça manteve a condenação em pena de prisão efectiva (embora diminuindo a punição) a um indivíduo de 44 anos que, entre 1991 e 2001, foi condenado 15 vezes por crimes rodoviários. O cúmulo jurídico havia sido feito pelo Tribunal de Viseu, em Abril deste ano, e apontava para uma pena de três anos e seis meses e outra de 11 meses, a cumprir autónoma e sucessivamente, por crimes variados (condução sem carta, excesso de álcool e falsificação da carta de condução).
O Supremo Tribunal de Justiça baixou agora a pena para dois anos e oito meses, mais dez meses de prisão, mas recusou a suspensão da sanção, por considerar que a mesma "não se mostrava suficiente para realizar adequadamente a punição".
Uma decisão que é, assim, substancialmente diferente da pena aplicada esta semana a um jovem de Penafiel que, no Tribunal de Valongo, soube que não iria para a cadeia depois de ter sido apanhado 35 vezes, no espaço de dois anos, a conduzir sem carta de condução. No caso, o juiz considerou que a simples ameaça de prisão era suficiente para afastar o risco de continuidade criminosa e aplicou-lhe uma pena suspensa de três anos. A pena ainda poderá vir a ser revista, atendendo a que o jovem tem outras condenações que ainda não transitaram em julgado.

Arguido reconheceu
conduta errada
Na situação de Viseu, o tribunal teve um entendimento diferente. O arguido ainda alegou que desde 2001 não tinha registado mais qualquer condenação, bem como que era o único sustento de uma família, composta também pela mulher e por uma criança de nove anos. Disse ainda que deveria ter sido relevada a sua colaboração com o tribunal, designadamente as suas confissões integrais, e que os juízes deveriam ter tido em conta que interiorizou que a sua conduta foi errada.
"O arrependimento do recorrente é manifesto, porque (...) acatou e cumpriu todas as decisões proferidas, reparou todos os danos susceptíveis de reparação, colaborou e acreditou na justiça", refere o recurso, apresentado pelo advogado de defesa.
No entanto, o tribunal de primeira instância e agora o Supremo Tribunal de Justiça entenderam que o cúmulo jurídico não deveria prever a suspensão da pena. "Na verdade, o arguido praticou três crimes de condução sem habilitação legal e dois crimes de condução sob o efeito do álcool. (...) E persistiu nessa conduta, juntando mais dois crimes de condução sem carta e falsificação dos títulos de condução. (...) Em síntese, cometeu 15 crimes em dez anos, o que confirma o juízo do tribunal recorrido de que demonstra uma personalidade de pessoa pouco fiável e com tendência para contornar normas jurídicas", pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que considera ainda dever a personalidade do arguido ser "censurada".
"Ponderando, pois, em conjunto a personalidade do arguido e a sua condição pessoal, entende-se como adequada para punição desses crimes a pena única de dois anos e oito meses de prisão e dez meses de prisão", concluem os juízes.

 

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