15 de Outubro de 2000 - Comunicado da APFN

Revisão do IRS

Governo mentiu às famílias portuguesas

Chuvas de Outono apagam promessas de Verão

O projecto do governo não só continua a prejudicar os casais com filhos, tanto mais quanto maior o número de filhos, como viola a Declaração Universal dos Direitos da Crinaça, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição da República Portuguesa


Promessas de Verão 
("TSF" de 30 de Junho e "Expresso" de 1 de Julho - consultáveis no site da APFN http://www.apfn.loveslife.com, em Notícias de Junho e Notícias de Julho)

No passado mês de Maio, a APFN foi recebida pelo então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a fim de lhe apresentar o Caderno "Família e Fiscalidade", da autoria da Dra. Luisa Anacoreta Correia e elaborado a nosso pedido, consultável em http://www.terravista.pt/ilhadomel/1715/Cadernos/Caderno3/caderno3.htm, em que se mostra como o actual código do IRS penaliza os casais com filhos, tanto mais quanto maior o seu número, e viola artigos da Declaração Universal dos Direitos da Criança, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa. 
Na altura, convidou o Secretário de Estado a estar presente na conferência sobre este tema, que se realizou no dia 1 de Junho, o que não foi possível por dificuldades da sua agenda.

No passado dia 30 de Junho, na Assembleia da República, e a propósito da então prometida reforma fiscal, o Governo fez as promessas amplamente divulgadas pela comunicação social e que se reproduzem:
"A protecção do agregados familiares mais numerosos aparece no pedido de autorização do Governo Socialista como um dos ponto mais significativos".
"Pina Moura pede ao parlamento (...) que proteja fiscalmente as famílias mais numerosas. "
"O Governo prefere aumentar significativamente a dedução prevista (por dependente."
"(...) o Executivo pede autorização para elevar de modo significativo o montante de dedução referente às despesas de educação".
"O objectivo é claro: o Governo pretende exercer um efeito positivo sobre o crescimento da natalidade".
O Governo, anunciava ainda, como medida inovadora, prever que "as despesas com creches, lactários, jardins de infância e estabelecimentos de ensino pré-primário possam ser deduzidas ao IRS".

A propósito destas declarações, a APFN emitiu, no dia 1 de Julho, um comunicado de imprensa congratulando-se com as medidas anunciadas, e que também pode ser consultado no nosso site em [Notícias][Julho]. Mais ainda se congratulava porque o Governoafirmou que iria apresentar a sua proposta aos parceiros sociais, antes de a submeter à Assembleia da República.

Foi com grande surpresa que verificou que o Governo apenas submeteu a sua proposta a patrões e sindicatos, não tendo procurado dialogar com nenhuma associação representativa das famílias. 

Pior ainda, foi com total estupefacção que a APFN constatou que nada do prometido foi contemplado no projecto lei, pelo que, ou o Governo mentiu, ou enganou-se na versão do projecto submetido à Assembleia da República, fazendo com que este projecto, não só continue a penalizar os casais com filhos, tanto mais quanto maior o número de filhos, como ainda vem fomentar o divórcio, penalisando fiscalmente os 75% de casais que, teimosamente, continuam a ser fiéis ao que prometeram um ao outro e perante a sociedade no dia do seu casamento.

Chuvas de Outono

Dedução forfetária - As famílias portuguesas não são santomenses a viver em S. Tomé

O artigo 104 da Constituição estabelece que "O imposto sobre o rendimento pessoal ... será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar."
Nesse sentido, existe uma dedução por elemento da família, que não necessita de justificativos, tècnicamente designada por dedução forfetária.
Nas tabelas abaixo, apresenta-se a dedução forfetária por cada sujeito, tal como está no Código do IRS actual e no projecto de revisão fiscal:

Situação actual

Projecto de revisão fiscal

27.950$00 por cada sujeito passivo

38.200$00 – solteiro sem dependentes

31.900$00 - casados

51.000$00 - monoparentais

Portanto, agora, e ao contrário do que está previsto actualmente, se duas pessoas solteiras se casarem, são penalizados no IRS. Se tiverem filhos e se divorciarem, dando origem a duas famílias monoparentais, recebem um enorme prémio.
Um casal com quatro filhos e 200.000$00 só deixará de pagar IRS se se divorciar. Se ganhar 400.000$00 e se divorciar, será premiado com 120.000$00. Brilhante!

Vejamos agora as novidades relativamente aos filhos.

Situação actual

Projecto de revisão fiscal

1º filho: 20.2000 escudos

1º filho: 25.520 escudos

2º filho: 20.430 escudos

2º filho: 25.520 escudos

3º filho: 21.070 escudos

3º filho: 25.520 escudos

4º (e mais) filho: 21.470 escudos

4º (e mais) filho: 25.520 escudos

Enquanto actualmente a dedução por filho é crescente, de certo modo apoiando as famílias numerosas, com o proposto deixa de o ser, ou seja, exactamente ao contrário do prometido no Verão. Mantém-se a dedução num valor insignificante.
Será que quem atribuiu este valor estava a pensar num valor mensal, mas, afinal, ficou anual? 25.520$00 por ano, é menos de 70$00 por dia, ou seja, o Estado nem sequer aceita que se deduza uma bica por dia por cada filho. O Estado estabelece na Constituição que todos os cidadãos têm direito à vida. Lindas palavras. Mas o que é que isso quer dizer? Para viver não é necessário comer, vestir, calçar, ter-se um tecto?

Uma dedução de 70$00 por dia por cada filho ainda poderá ser aceitável em S. Tomé, em que as pessoas não têm que gastar muito dinheiro com roupa porque faz calor, e basta estender o braço a uma árvore para se ter qualquer coisa para comer. Mas nós não estamos em S. Tomé e são poucos os portugueses que lá podem ir nas férias.


Governo fomenta o morgadio e estimula o trabalho infantil

As famílias só podem deduzir 30% das despesas na Educação, uma das bem publicitadas paixões do Primeiro-Ministro, até ao limite mostrado no quadro abaixo.

Situação actual

Projecto de revisão fiscal

Limite por família com 2 filhos: 103.600 escudos

Limite por família com 2 filhos: 103.600 escudos

Acresce ao limite por família com 3 ou mais filhos 10.200 escudos por filho

Acresce ao limite por família com 3 ou mais filhos 12.760 escudos por filho

Será que 2.560 escudos por filho, a partir do terceiro, é aumentar "de modo significativo o montante de dedução referente às despesas de educação" como anunciou o Governo?
Não seria mais justo estabelecer um valor por dependente em vez de um limite por família?
Porque é que um casal com um filho deduz 103.600 escudos e um agregado com três não deduz três vezes esse valor ?
A regra do morgadio, em que só o mais velho é que podia estudar porque ele é que iria herdar as terras do pai já terminou há muito tempo. Será que o Governo acha que nunca devia terminar e quer ressuscitar esse princípio? É porque o Ministro das Finanças acha que os livros escolares passam de irmãos para irmãos? Então, Senhor Ministro da Educação: não contou aos seus colegas que o seu ministério há muito tempo alimenta a negociata dos livros escolares fazendo com que os livros não só mudem todos os anos, como volta e meia lança a confusão com mais uma reformazita escolar? Que a única reforma que falta fazer é da estabilidade e competência?
E porque é que só se pode deduzir 30% das despesas de educação? As crianças vão trabalhar para pagar os outros 70%?

Engenheiro de obra feita
No que diz respeito à dedução de despesas com creches, lactários e jardins de infância, é caricato. 

Situação actual

Projecto de revisão fiscal

Tais despesas entram no limite das despesas de educação acima referido (conforme circular 22/94 da DGCI)

A situação é exactamente a mesma!!

Qual é a medida inovadora? O executivo anunciou uma medida que já existia? Será que, de acordo com esta metodologia, o Governo vai, a seguir, reinaugurar a auto-estrada de Cascais ou Lisboa-Porto?

Mais uma grande novidade
Outra grande inovação, é o que iria acontecer com a dedução de despesas com seguros de saúde. Esta medida não foi anunciada em Julho, mas tem vindo a ser divulgada actualmente pela imprensa.

Situação actual

Projecto de revisão fiscal

Para tais despesas está prevista uma dedução de 25% com um limite por agregado familia independentemente do número de flhos

A situação é exactamente a mesma!!

Uma familía sem filhos ou com um filho continua a deduzir o mesmo que uma família numerosa. Onde está a justiça fiscal? E a novidade?


O projecto de revisão fiscal viola os direitos da criança, do homem e a Constituição

Perante isto, estamos perante uma enorme farsa e compreende-se porque é que o Governo não pretendeu apresentar esta proposta a nenhuma associação representativa das famílias.
O Governo não só não pretende incentivar a taxa de natalidade, como a penaliza. Por outro lado, o que se concluí é que uns terceiros, quartos, quintos, ... filhos "valem" para o Governo muito menos que o primeiro ou segundo! Agrava toda a esta situação o incentivo ao divórcio que consta da referida reforma .O recado que o Governo dá às famílias portuguesas é o seguinte: parem de ter filhos e divorciem-se!
Mas, mais grave:

1 - Em termos de violação dos direitos das crianças:

  • Coloca em situação de enorme desigualdade as crianças nascidas numa família com um filho único, das que nascem em famílias mais numerosas, quando estas não devem ser discriminadas por "origem social e nascimento, quer sua ou de sua família".
  • Reduz seriamente o acesso aos cuidados de saúde e educação das crianças de famílias numerosas (art. 1, 4, 6, 7 e 9).
  • Induz a necessidade de emprego precoce das crianças de famílias numerosas (art 9)

2 - Em termos de violação dos Direitos do Homem:

  • Não respeita o direito à vida, considerando que é tributável rendimento indispensável à sua subsistência (art. 1, 2, 3, 7).
  • Não reconhece a liberdade de constituição de família, penalizando-o fortemente quanto maior ela for, e, pelo contrário, premiando-o se ela se desfizer (art 12).
  • Interfere, deste modo, de forma brutal, na sua vida privada e da sua família (art 16).
    Não reconhece ao homem o direito a um padrão de vida que lhe possa assegurar, bem como aos seus familiares, saúde e bem-estar (art. 22, 25).
  • Não reconhece aos pais o direito de escolher o género de educação que será ministrado aos seus filhos (art 26).

3 - Em termos de violação da Constituição da República Portuguesa:

  • Não reconhece a todos os cidadãos a mesma dignidade social (art. 1).
  • Não respeita direitos da Declaração Universal dos Direitos dohomem (art. 16).
  • Não reconhece direitos à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação (art. 26).
  • Não reconhece o direito de constituir família nem o direito e dever dos pais de educação e manutenção dos filhos. (art. 36)
  • Ataca frontal e ostensivamente a família (art 67)
  • Ataca frontal e ostensivamene a maternidade e paternidade (art 68)
  • Não reconhece necessidade de protecção especial dos jovens, sobretudo dos pertencentes a famílias numerosas (art 70)
  • Retira o direito à educação e à cultura (art 73)
  • Não toma em linha de conta as necessidades do agregado familiar (art 104).

Perante isto e porque todos os portugueses sujeitos a IRS vêm os seus elementares direitos violados, embora tal seja mais grave nos contribuintes casados e com filhos, tanto pior quanto o seu número, nenhum português deverá pagar este imposto, ao abrigo do art. 103, parágrafo 3, da Constituição da República Portuguesa.

Repare-se que, para cúmulo, esta preocupação em penalizar o casamento e as famílias numerosas acontece num país a debater-se com graves problemas crescentes resultantes de disfunções familiares (droga, sida, delinquência juvenil...) e onde nascem, por ano, 50.000 crianças a menos do que será necessário para haver renovação de gerações, o que está a ciar um grave problema de carência de mão-de-obra, envelhecimento da população e falência anunciada do sistema de segurança social. Além disso, num país internacional e nacionalmente reconhecido como pouco produtivo, multado por ter tido excesso de produção de leite e onde os agricultores recebem prémios para não colherem os seus produtos.


Exigências da APFN

A APFN exige que sejam adoptadas as seguintes disposições no Código do IRS, sem as quais será ferido de ilegalidade:
1 - Estabelecer o plafond de despesas de seguro saúde variável linearmente com o número de elemntos da família.
2 - Permitir a dedução de todos os encargos com despesas de educação
3 - Substituir as deduções forfetárias pelo "nível mínimo de subsistência"
, igual a 14*[salário mínimo nacional]+([número de elementos da família]*[salário mínimo nacional]/2).
Assim, para um salário mínimo nacional actual igual a 63.800$00, os valores anuais serão:

Solteiro

1.339.800$00

Casal sem filhos

1.786.400$00

Casal com filhos ou ascendentes dependentes

 

1

2.233.000$00

2

2.679.600$00

3

3.126.200$00

4

3.572.800$00

5

4.019.400$00

6

4.466.000$00

7

4.912.600$00

8

5.359.200$00

9

5.805.800$00

10

6.252.400$00



Quem vive abaixo desde "nível mínimo de subsistência", e isso acontece com muitas famílias, está em sérias dificuldades, devendo ser alvo de especial atenção por parte da Segurança Social. Qualquer pessoa vê que estes valores são mesmo mínimos, só se podendo considerar desafogo económico para quem tem o dobro deste rendmento e que, como tal, poderá ver bastante reduzida a assistência social, como sejam o subsídio familiar e subsídio escolar.
Cremos que este nível mínimo de subsistência é um excelente indicador da situação económica das famílias, não só como instrumento fiscal, mas para toda a política social do Estado.
O rendimento tributável ("lucro" da família) só pode ser considerado como a soma dos rendimentos da família deduzido deste nível mínimo de subsistência (igual para todas as famílias, independentemente de condição social, etc), do total das despesas de saúde, do total das despesas de educação e da parcela de despesas cm seguros de saúde.

4 - Substituir o coeficiente conjugal pelo coeficiente familiar
É completamente diferente uma família ter um "lucro" de 1.000.000$00 se não tiver filhos ou se tiver 4 ou 7 filhos. A taxa que cada pessoa paga deve ser em função do "lucro" de cada um. Uma pessoa que tenha um "lucro" de 200.000$00 não deve pagar uma taxa maior só porque pertence a uma família maior. Portanto, o rendimento tributável deve ser dividido por um coeficiente que tenha em linha de conta o número de elementos da família, recomendando-se o que foi fixado em França:

Tipo de família

Coef. Familiar

Solteiro

1

Casal

2

Casal com um filho

2.5

Casal com dois filhos

3

Casal com três filhos

4

Casal com quatro filhos

5

O rendimento colectável dividido pelo coeficiente familiar permitirá calcular o rendimento colectável per capita, em função do qual se determinará a taxa a aplicar ao rendimento colectável para cálculo do valor do imposto.

5 - Tributar por igual todas as formas de rendimento
É da mais clamorosa injustiça o rendimento do trabalho ser mais penalizado fiscalmente que outras formas de rendimento, mais a mais num país onde os salários já são tão baixos e a produtividade deixa tanto a desejar. Cada cidadão deverá ter a liberdade de escolher a forma de rendimento de acordo com a sua vocação, porque é, assim, que se respeita a sua liberdade e onde terá mais aproveitamento e, como tal, rendimento. A penalização fiscal dos rendimentos do trabalho é um estímulo a outras formas de rendimento, que não trarão tantos benefícios para a sociedade em geral.
Embora tenha havido uma melhoria, a APFN não compreende porque é que ainda há diferenças.


A proposta da APFN não reduz a receita fiscal

O "nível mínimo de subsistência" foi proposto pelo CDS-PP e o coeficiente familiar pelo Bloco de Esquerda. A estas propostas, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais respondeu que eram óptimas ideias mas, primeiro, seria necessário trazer para o sistema fiscal 15% dos evasores.
A APFN saúda o reconhecimento do Governo pela justeza destas medidas, não compreendendo, no entanto, as suas reticências.
É óbvio que isto implica uma reformulação das taxas. O contribuinte não quer saber de taxas, mas sim qual o imposto que tem a pagar.
Para a aplicação deste sistema, deverá ser calculada a taxa que cada família constituída por 1, 2, 3 ou 4 elementos deverá pagar de modo a ter a redução de imposto que o Governo pretende fazer beneficiar, que será obviamente bastante maior da do actual sistema. As taxas obtidas para casais com 2 filhos iriam ser aplicadas às famílias com três ou mais. Este sistema irá sobretudo beneficiar quem necessita, que são todos quantos são ilegalmente explorados pelo actual e inconstitucional sistema contributivo.
Repare-se que não se faz qualquer discriminação entre famílias mono ou bi-parentais, obtendo-se para qualquer deles uma dedução justa, neutra, e não ferida de desigualdade, muitíssimo superior mesmo aos inexplicáveis e totalmente descabidos 51.000$00 que o Governo propunha para monoparentais.


Conclusões

Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais:
O que a APFN propõe não é simplesmente "uma boa ideia, mas...".
A grande diferença do proposto pelo CDS-PP, Bloco de Esquerda e APFN é que se trata de um sistema justo, constitucional e respeitador dos elementares direitos humanos e da criança, e que o actual, e muito menos o proposto pelo Governo, não é. 
A APFN apela aos deputados de todos os partidos com assento parlamentar que honrem os seus compromissos com os seus eleitores, e adoptem este sistema justo de tributação do IRS, aproveitando a abertura manifestada pelo Governo para a introdução de alterações consensuais, e tendo consciência das garantias dadas por este na enorme redução que vai conseguir na evasão e fraude fiscais. 
Um sistema justo de cálculo da tributação é, também, um estímulo aos contribuintes para honrarem os seus deveres de cidadania.


Fernando Castro
Presidente da Direcção da APFN





ANEXOS



Artigos das Declarações dos Direitos Universais do Homem e da Constituição da República Portuguesa com maior interesse para esta análise

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Proclamada pela Assembleia das Nações Unidas no dia 2 de Novembro de 1959
PRINCÍPIO - 1° A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO - 2° A criança gozará protecção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na promulgação de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os interesses da criança.
PRINCÍPIO - 4° A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde e para isto, tanto à criança com saúde e para isto, tanto à criança como à mãe, será proporcionada atenção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito à alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO - 6° Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e de compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos pais e sempre num ambiente de afecto e de segurança moral e material. Salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada pela mãe. À sociedade e às autoridades caberão a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial ou de outra natureza para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO - 7° A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e obrigatória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os superiores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando aos propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO - 9° A criança deve ser protegida contra formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes de uma idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a, ou ser-lhe-á permitido, empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou educação, ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO - 10° A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de Dezembro de 1948. 

PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; 
Considerando que o desprezo e o desconhecimento pelos direitos humanos resultaram em actos de barbárie que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os seres humanos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum; 
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; 
Considerando que os povos da Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; 
Considerando que os Estados-membros comprometeram-se a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo aos direitos e liberdades fundamentais do homem; 
Considerando que uma concepção comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento de tal compromisso, 

A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se empenhem, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades, e em promover, pela adopção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua observância efectivos e universais, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. 

Artigo I
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns para com os outros com espírito de fraternidade.

Artigo II
Todos os homens podem invocar os direitos e as liberdades estabelecidos na presente Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação. 
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença um indivíduo, seja esse país ou território independente, sob tutela, sem governo próprio ou sujeito a qualquer outro tipo de limitação de soberania. 

Artigo III
Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. 

Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII
Todo homem tem direito a recurso efetivo dos tribunais nacionais competentes contra actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo X
Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, que decida sobre seus direitos e deveres ou sobre o fundamento de qualquer acusação criminal contra ele apresentada.

Artigo XII
Ninguém sofrerá interferências arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito a proteção da lei contra tais interferências ou ataques. 

Artigo XVI
1. Homens e mulheres maiores de idade têm o direito de contrair matrimónio e de constituir uma família, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião; e, durante o casamento e na sua dissolução, gozam de iguais direitos. 
2. O casamento só será válido com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado. 

Artigo XXII
Todo homem, como integrante da sociedade, tem direito à sua segurança social e à realização - através do esforço nacional e da cooperação internacional e conforme a organização e os recursos de cada Estado - dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXV
Todos os homens têm direito a um padrão de vida que lhes possa assegurar, bem como aos seus familiares, saúde e bem-estar, principalmente no que se refere a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e aos serviços sociais necessários, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias alheias à sua vontade. 
A maternidade e a infância têm direitos a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma protecção social. 

Artigo XXVI
1. Todo homem tem direito à educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. O ensino elementar será obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser acessível a todos, o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todas as pessoas em plena igualdade, baseada no mérito. 
2. A educação será orientada no sentido da plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve fortalecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de instrução que será ministrada a seus filhos. 

Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a reconhecer para qualquer Estado, grupo ou indivíduo, o direito de exercer qualquer atividade ou de praticar qualquer ato destinado a destruir os direitos e liberdades nela estabelecidos.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA


Art. 13º Princípio da igualdade
1 Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 
2 Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Art. 16º Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1 Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 
2 Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 22º Responsabilidade das entidades públicas
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Art. 23º Provedor de Justiça
1 Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. 
2 A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. 
3 O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar. 
4 Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

Art. 26º Outros direitos pessoais
1 A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 
2 A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 
3 A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 
4 A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Art. 36º Família, casamento e filiação
1 Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 
2 A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. 
3 Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 
4 Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação. 
5 Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 
6 Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 
7 A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

Art. 67º Família
1 A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 
2 Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: 
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares; 
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade; 
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos; 
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes; 
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana; 
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; 
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Art. 68º Paternidade e maternidade
1 Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. 
2 A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes. 
3 As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. 
4 A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Art. 70º Juventude
1 Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: 
a) No ensino, na formação profissional e na cultura; 
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; 
c) No acesso à habitação; 
d) Na educação física e no desporto; 
e) No aproveitamento dos tempos livres. 
2 A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. 
3 O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Art. 73º Educação, cultura e ciência
1 Todos têm direito à educação e à cultura. 
2 O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. 
3 O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 
4 A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

Art. 103º Sistema fiscal
1 O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 
2 Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 
3 Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Art. 104º Impostos
1 O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. 
2 A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. 
3 A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos. 
4 A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo. 

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