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Constituição da República Portuguesa
Art. 67º Família
1 A família, como elemento fundamental da sociedade, tem
direito à
protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições
que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches
e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma
política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao
planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e
aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e
técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade
conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a
dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os
encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e
executar uma política de família com carácter global e integrado
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