Direitos da Criança:
Convenção sobre os Direitos da Criança
(Assinada por
Portugal a 26 de Janeiro de 1990 e aprovada para ratificação pela
Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro.
Ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, da mesma
data. Ambos os documentos se encontram publicados no Diário da República,
I Série A, n.º 211/90. O instrumento de ratificação foi depositado
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 21 de Setembro de 1990)
A Assembleia Geral
Lembrando
as suas resoluções anteriores, em especial as resoluções 33/166 de 20
de Dezembro de 1978 e 43/112 de 8 de Dezembro de 1988, e as resoluções
da Comissão dos Direitos do Homem e do Conselho Económico e Social
relativas à questão da elaboração de uma convenção sobre os direitos
da criança,
Tomando nota, em
particular, da resolução 1989/57 de 8 de Março de 1989 (1) da Comissão
dos Direitos do Homem pela qual a Comissão decidiu transmitir o projecto
da Convenção sobre os Direitos da Criança, através do Conselho Económico
e Social, à Assembleia Geral, bem como a resolução 1989/79 de 24 de
Maio de 1989 do Conselho Económico e Social.
Reafirmando que os
Direitos da Criança exigem uma especial protecção e melhorias contínuas
na situação das crianças em todo o mundo, bem como o seu
desenvolvimento e a sua evolução em condições de paz e segurança.
Profundamente
preocupada pelo facto de a situação das crianças permanecer crítica em
muitas partes do mundo, como resultado de condições sociais
inadequadas, calamidades naturais, conflitos armados, exploração,
analfabetismo, fome e deficiências, e convicta de que é necessária uma
acção nacional e internacional urgente e efectiva,
Consciente do
importante papel do Fundo das Nações Unidas para as crianças e do papel
das Nações Unidas na promoção do bem estar das crianças e do seu
desenvolvimento,
Convicta de que uma
convenção internacional sobre os direitos da criança, como uma realização
das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, traria uma
contribuição positiva à protecção dos direitos das crianças e à
garantia do seu bem estar,
Consciente de que 1989
é o ano do trigésimo aniversário da Declaração sobre os Direitos da
Criança (2) e o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança,
1. Exprime o seu apreço
pela conclusão da elaboração do texto da Convenção sobre os Direitos
da Criança pela Comissão dos Direitos do Homem
2. Adopta e abre à
assinatura, ratificação e adesão a Convenção sobre os Direitos da
criança contida no anexo à presente Resolução,
3. Convida os Estados
membros a considerarem a possibilidade de assinatura e ratificação ou
adesão à Convenção como prioridade e exprime o desejo de que ela entre
em vigor no mais breve trecho,
4. Solicita ao Secretário
Geral que forneça os meios e o auxílio necessários à difusão de
informações sobre a Convenção,
5. Convida os serviços
e organismos das Nações Unidas, bem como organizações
intergovernamentais e não governamentais, a intensificarem os seus esforços
com vista à difusão de informações sobre a Convenção e à promoção
da sua compreensão,
6. Solicita ao Secretário-Geral
que apresente um relatório sobre a situação da Convenção sobre os
Direitos da Criança, à Assembleia Geral na sua quadragésima quinta sessão.
7. Decide considerar o
relatório do Secretário-Geral na sua quadragésima quinta sessão sob o
tema "Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança"
61.ª Reunião Plenária
20 de Novembro de 1989
ANEXO
Convenção sobre os
Direitos da Criança *
Preâmbulo
Os Estados Partes na
presente Convenção:
Considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados pela Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Tendo presente que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e
que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições
de vida numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos
internacionais relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e
acordaram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e
liberdades aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;
Recordando que, na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Organização das Nações
Unidas proclamou que a infância tem direito a uma ajuda e assistência
especiais;
Convictos de que a família,
elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o
crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das
crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para
desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a
criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve
crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que
importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na
sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das
Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância,
liberdade e solidariedade;
Tendo presente que a
necessidade de garantir uma protecção especial à criança foi enunciada
pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5) e
pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas
em 1959 (2), e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do
Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.º)
e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas
e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;
Tendo presente que,
como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de
Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança,
por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem
necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de
protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento»
(6) ;
Recordando as disposições
da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à
Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção
e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução
n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de
Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça
para Menores («Regras de Beijing») (8) (Resolução n.º 40/33 da
Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração sobre Protecção
de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado
(Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de
1974) (9);
Reconhecendo que em
todos os países do mundo há crianças que vivem em condições
particularmente difíceis e que importa assegurar uma atenção especial a
essas crianças;
Tendo devidamente em
conta a importância das tradições e valores culturais de cada povo para
a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância
da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das
crianças em todos os países, em particular nos países em
desenvolvimento;
Acordam no seguinte:
PARTE
I
Artigo
1.º
Nos termos da presente
Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos
termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
Artigo 2.º
1. Os Estados Partes
comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente
Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição,
sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da
criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem
nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de
qualquer outra situação.
2. Os Estados Partes
tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente
protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção
decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas
ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da
sua família.
Artigo
3.º
1. Todas as decisões
relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas
de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
2. Os Estados Partes
comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários
ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais,
representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu
cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e
administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes
garantem que o funcionamento de instituições, serviços e
estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua
protecção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades
competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde,
relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto
à existência de uma adequada fiscalização.
Artigo 4.º
Os Estados Partes
comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e
outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela
presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e
culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis
e, se necessário, no quadro da cooperação internacional.
Artigo 5.º
Os Estados Partes
respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso
disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos
costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham
a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma
compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e
os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são
reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo
6.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes
asseguram na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento
da criança.
Artigo
7.º
1. A criança é
registada imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento o
direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade e, sempre que
possível, o direito de conhecer os seus pais e de ser educada por eles.
2. Os Estados Partes
garantem a realização destes direitos de harmonia com a legislação
nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos
internacionais relevantes neste domínio, nomeadamente nos casos em que,
de outro modo, a criança ficasse apátrida.
Artigo
8.º
1. Os Estados Partes
comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua
identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos
termos da lei, sem ingerência ilegal.
2. No caso de uma
criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da
sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe
assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja
restabelecida o mais rapidamente possível.
Artigo
9.º
1. Os Estados Partes
garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade
destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de
revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis,
que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal
decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais
maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem
separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de
ser tomada.
2. Em todos os casos
previstos no n.º 1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade
de participar nas deliberações e de dar a conhecer os seus pontos de
vista.
3. Os Estados Partes
respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de
manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos,
salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação
resultar de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção,
prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no
decurso de detenção, independentemente da sua causa) de ambos os pais ou
de um deles, ou da criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado,
dará aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro da
família informações essenciais sobre o local onde se encontram o membro
ou membros da família, a menos que a divulgação de tais informações
se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes
comprometem-se, além disso, a que a apresentação de um pedido de tal
natureza não determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa
ou pessoas interessadas.
Artigo
10.º
1. Nos termos da
obrigação decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1 do
artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança ou por seus pais
para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação
familiar, são considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com
humanidade e diligência. Os Estados Partes garantem, além disso, que a
apresentação de um tal pedido não determinará consequências adversas
para os seus autores ou para os membros das suas famílias.
2. Uma criança cujos
pais residem em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo
circunstâncias excepcionais, relações pessoais e contactos directos
regulares com ambos. Para esse efeito, e nos termos da obrigação que
decorre para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os
Estados Partes respeitam o direito da criança e de seus pais de deixar
qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O
direito de deixar um país só pode ser objecto de restrições que, sendo
previstas na lei, constituam disposições necessárias para proteger a
segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou moral públicas, ou os
direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis com os outros
direitos reconhecidos na presente Convenção.
Artigo
11.º
1. Os Estados Partes
tomam as medidas adequadas para combater a deslocação e a retenção ilícitas
de crianças no estrangeiro.
2. Para esse efeito,
os Estados Partes promovem a conclusão de acordos bilaterais ou
multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
Artigo
12.º
1. Os Estados Partes
garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir
livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo
devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo
com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é
assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos
judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja
através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades
previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
Artigo
13.º
1. A criança tem
direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de
procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie,
sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou
artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
2. O exercício deste
direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam
necessárias:
a) Ao respeito dos
direitos e da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da
segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
Artigo 14.º
1. Os Estados Partes
respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião.
2. Os Estados Partes
respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos
representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito,
de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
3. A liberdade de
manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de
restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção
da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das
liberdades e direitos fundamentais de outrem.
Artigo
15.º
1. Os Estados Partes
reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à
liberdade de reunião pacífica.
2. O exercício destes
direitos só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam
necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança
nacional ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo
16.º
1. Nenhuma criança
pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida
privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a
ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem
direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.
Artigo
17.º
Os Estados Partes
reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação
social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos
provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente
aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral,
assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados
Partes devem:
a) Encorajar os órgãos
de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam
utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do
artigo 29.º;
b) Encorajar a cooperação
internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e
documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais,
nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção
e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos
de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades
linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo
minoritário;
e) Favorecer a elaboração
de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a
informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do
disposto nos artigos 13.º e 18.º
Artigo
18.º
1. Os Estados Partes
diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o
qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no
desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de
assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso
disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve
constituir a sua preocupação fundamental.
2. Para garantir e
promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes
asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da
criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança
e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços
de assistência à infância.
3. Os Estados Partes
tomam todas as medidas adequadas para garantir às crianças cujos pais
trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência
às crianças para os quais reúnam as condições requeridas.
Artigo
19.º
1. Os Estados Partes
tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas
adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência
física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente;
maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se
encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes
legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de
protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o
estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário
à criança e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras
formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório,
transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de
maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo
igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.
Artigo
20.º
1. A criança temporária
ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu
interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à
protecção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes
asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua
legislação nacional.
3. A protecção
alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a
kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar
necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência
às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente
à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem
como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.
Artigo
21.º
Os Estados Partes que
reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da
criança será a consideração primordial neste domínio e:
a) Garantem
que a adopção de uma criança é autorizada unicamente pelas
autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicáveis
e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso
concreto, verificam que a adopção pode ter lugar face à situação da
criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e
que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu
consentimento à adopção, após se terem socorrido de todos os
pareceres julgados necessários;
b) Reconhecem que a
adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa
de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida
de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não
puder ser convenientemente educada no seu país de origem;
c) Garantem à criança
sujeito de adopção internacional o gozo das garantias e normas
equivalentes às aplicáveis em caso de adopção nacional;
d) Tomam todas as
medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção internacional,
a colocação da criança se não traduza num benefício material
indevido para os que nela estejam envolvidos;
e) Promovem os
objectivos deste artigo pela conclusão de acordos ou tratados
bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio procuram
assegurar que as colocações de crianças no estrangeiro sejam
efectuadas por autoridades ou organismos competentes.
Artigo
22.º
1. Os Estados Partes
tomam as medidas necessárias para que a criança que requeira o estatuto
de refugiado ou que seja considerada refugiado, de harmonia com as normas
e processos de direito internacional ou nacional aplicáveis, quer se
encontre só, quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa,
beneficie de adequada protecção e assistência humanitária, de forma a
permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela presente Convenção e
outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem ou de
carácter humanitário, de que os referidos Estados sejam Partes.
2. Para esse efeito,
os Estados Partes cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços
desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas e por outras organizações
intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem com a
Organização das Nações Unidas na protecção e assistência de crianças
que se encontrem em tal situação, e na procura dos pais ou de outros
membros da família da criança refugiada, de forma a obter as informações
necessárias à reunificação familiar. No caso de não terem sido
encontrados os pais ou outros membros da família, a criança deve
beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente Convenção, da
protecção assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo, se
encontre privada temporária ou definitivamente do seu ambiente familiar.
Artigo
23.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma
vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam
a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da
comunidade.
2. Os Estados Partes
reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados
especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a
prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles
que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido
formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou
daqueles que a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às
necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida
nos termos do n.º 2 será gratuita sempre que tal seja possível,
atendendo aos recursos financeiros dos pais ou daqueles que tiverem a
criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança
deficiente tenha efectivo acesso à educação, à formação, aos
cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a
actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar
uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento
pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual.
4. Num espírito de
cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações
pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento
médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a
difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e
aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados,
com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e
qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este
respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo
24.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível
e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação. Os Estados Partes
velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de
acesso a tais serviços de saúde.
2. Os Estados Partes
prosseguem a realização integral deste direito e, nomeadamente, tomam
medidas adequadas para:
a) Fazer baixar a
mortalidade entre as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;
b) Assegurar a
assistência médica e os cuidados de saúde necessários a todas as
crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários;
c) Combater a doença
e a má nutrição, no quadro dos cuidados de saúde primários, graças
nomeadamente à utilização de técnicas facilmente disponíveis e ao
fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em
consideração os perigos e riscos da poluição do ambiente;
d) Assegurar às mães
os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;
e) Assegurar que
todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças,
sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de
conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as
vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente,
bem como a prevenção de acidentes;
f) Desenvolver os
cuidados preventivos de saúde, os conselhos aos pais e a educação
sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.
3. Os Estados Partes
tomam todas as medidas eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas
tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.
4. Os Estados Partes
comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação internacional, de
forma a garantir progressivamente a plena realização do direito
reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á de forma
particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo
25.º
Os Estados Partes
reconhecem à criança que foi objecto de uma medida de colocação num
estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins de assistência,
protecção ou tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica
do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias
ligadas à sua colocação.
Artigo
26.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e
tomam todas as medidas necessárias para assegurar a plena realização
deste direito, nos termos da sua legislação nacional.
2. As prestações, se
a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a
situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção,
assim como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação
feito pela criança ou em seu nome.
Artigo
27.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma
a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
social.
2. Cabe primacialmente
aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade
de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas,
as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes,
tendo em conta as condições nacionais e na medida dos seus meios, tomam
as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a
criança a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de
necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que
respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes
tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão
alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham
a criança economicamente a seu cargo, tanto no seu território quanto no
estrangeiro. Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança
economicamente a seu cargo vive num Estado diferente do da criança, os
Estados Partes devem promover a adesão a acordos internacionais ou a
conclusão de tais acordos, assim como a adopção de quaisquer outras
medidas julgadas adequadas.
Artigo
28.º
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em
vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da
igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino
primário obrigatório e gratuito para todos;
b) Encorajam a
organização de diferentes sistemas de ensino secundário, geral e
profissional, tornam estes públicos e acessíveis a todas as crianças
e tomam medidas adequadas, tais como a introdução da gratuitidade do
ensino e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino
superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por
todos os meios adequados;
d) Tornam a informação
e a orientação escolar e profissional públicas e acessíveis a todas
as crianças;
e) Tomam medidas
para encorajar a frequência escolar regular e a redução das taxas de
abandono escolar.
2. Os Estados Partes
tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja
assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança e nos
termos da presente Convenção.
3. Os Estados Partes
promovem e encorajam a cooperação internacional no domínio da educação,
nomeadamente de forma a contribuir para a eliminação da ignorância e do
analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito atender-se-á
de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo
29.º
1. Os Estados Partes
acordam em que a educação da criança deve destinar-se a :
a) Promover o
desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões
mentais e físicos na medida das suas potencialidades;
b) Inculcar na criança
o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos
princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) Inculcar na criança
o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores,
pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas
civilizações diferentes da sua;
d) Preparar a criança
para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito
de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade
entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com
pessoas de origem indígena;
e) Promover o
respeito da criança pelo meio ambiente.
2. Nenhuma disposição
deste artigo ou do artigo 28.º pode ser interpretada de forma a ofender a
liberdade dos indivíduos ou das pessoas colectivas de criar e dirigir
estabelecimentos de ensino, desde que sejam respeitados os princípios
enunciados no n.º 1 do presente artigo e que a educação ministrada
nesses estabelecimentos seja conforme às regras mínimas prescritas pelo
Estado.
Artigo
30.º
Nos Estados em que
existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de
origem indígena, nenhuma criança indígena ou que pertença a uma dessas
minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com membros do
seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua própria
religião ou utilizar a sua própria língua.
Artigo
31.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito
de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e
de participar livremente na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes
respeitam e promovem o direito da criança de participar plenamente na
vida cultural e artística e encorajam a organização, em seu benefício,
de formas adequadas de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas
e culturais, em condições de igualdade.
Artigo
32.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança o direito de ser protegida contra a exploração
económica ou a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer
a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes
tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para
assegurar a aplicação deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta
as disposições relevantes de outros instrumentos jurídicos
internacionais, os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima
ou idades mínimas para a admissão a um emprego;
b) Adoptar
regulamentos próprios relativos à duração e às condições de
trabalho; e
c) Prever penas ou
outras sanções adequadas para assegurar uma efectiva aplicação deste
artigo.
Artigo
33.º
Os Estados Partes
adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças contra o
consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais
como definidos nas convenções internacionais aplicáveis, e para
prevenir a utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos
de tais substâncias.
Artigo
34.º
Os Estados Partes
comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração
e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem,
nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional,
bilateral e multilateral para impedir:
a) Que a criança
seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança
seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas
sexuais ilícitas;
c) Que a criança
seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza
pornográfica.
Artigo
35.º
Os Estados Partes
tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e
multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,
independentemente do seu fim ou forma.
Artigo
36.º
Os Estados Partes
protegem a criança contra todas as formas de exploração prejudiciais a
qualquer aspecto do seu bem-estar.
Artigo
37.º
Os Estados Partes
garantem que:
a) Nenhuma criança
será submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes. A pena de morte e a prisão perpétua sem possibilidade
de libertação não serão impostas por infracções cometidas por
pessoas com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança
será privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária: a captura,
detenção ou prisão de uma criança devem ser conformes à lei, serão
utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração
mais breve possível;
c) A criança
privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade e o respeito
devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea com as
necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança privada
de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior
interesse da criança, tal não pareça aconselhável, e tem o direito
de manter contacto com a sua família através de correspondência e
visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) A criança
privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência
jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a
legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra
autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a
uma rápida decisão sobre tal matéria.
Artigo
38.º
1. Os Estados Partes
comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito
humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito
armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2. Os Estados Partes
devem tomar todas as medidas possíveis na prática para garantir que
nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas
hostilidades.
3. Os Estados Partes
devem abster-se de incorporar nas forças armadas as pessoas que não
tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação de pessoas de idade
superior a 15 anos e inferior a 18 anos, os Estados Partes devem
incorporar prioritariamente os mais velhos.
4. Nos termos das
obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para
a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados
Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na
prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas
por um conflito armado.
Artigo
39.º
Os Estados Partes
tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física e
psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma
de negligência, exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra
pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito
armado. Essas recuperação e reinserção devem ter lugar num ambiente
que favoreça a saúde, o respeito por si próprio e a dignidade da criança.
Artigo
40.º
1. Os Estados Partes
reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter
infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu
sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos do
homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua
idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir
de um papel construtivo no seio da sociedade.
2. Para esse feito, e
atendendo às disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos
internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente, que:
a) Nenhuma criança
seja suspeita, acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal
por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não eram
proibidas pelo direito nacional ou internacional;
b) A criança suspeita
ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito às
garantias seguintes:
i)
Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legal-mente
estabelecida;
ii) A ser informada
pronta e directamente das acusações formuladas contra si ou, se necessário,
através de seus pais ou representantes legais, e beneficiar de assistência
jurídica ou de outra assistência adequada para a preparação e
apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser
examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e
imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos da lei, na
presença do seu defensor ou de outrem assegurando assistência adequada
e, a menos que tal se mostre contrário ao interesse superior da criança,
nomeadamente atendendo à sua idade ou situação, na presença de seus
pais ou representantes legais;
iv) A não ser
obrigada a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer
interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e o
interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
v) No caso de se
considerar que infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e das
medidas impostas em sequência desta para uma autoridade superior,
competente, independente e imparcial, ou uma autoridade judicial, nos
termos da lei;
vi) A fazer-se
assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou falar
a língua utilizada;
vii) A ver
plenamente respeitada a sua vida privada em todos os momentos do
processo.
3. Os Estados Partes
procuram promover o estabelecimento de leis, processos, autoridades e
instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas
ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente:
a) O estabelecimento
de uma idade mínima abaixo da qual se presume que as crianças não têm
capacidade para infringir a lei penal;
b) Quando tal se
mostre possível e desejável, a adopção de medidas relativas a essas
crianças sem recurso ao processo judicial, assegurando-se o pleno
respeito dos direitos do homem e das garantias previstas pela lei.
4. Um conjunto de
disposições relativas, nomeadamente, à assistência, orientação e
controlo, conselhos, regime de prova, colocação familiar, programas de
educação geral e profissional, bem como outras soluções alternativas
às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às crianças um
tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado à sua situação e
à infracção.
Artigo
41.º
Nenhuma disposição
da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à
realização dos direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de
um Estado Parte;
b) No direito
internacional em vigor para esse Estado.
PARTE II
Artigo
42.º
Os Estados Partes
comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e
adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção,
tanto pelos adultos como pelas crianças.
Artigo
43.º
1. Com o fim de
examinar os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das
obrigações que lhes cabem nos termos da presente Convenção, é instituído
um Comité dos Direitos da Criança, que desempenha as funções
seguidamente definidas.
2. O Comité é
composto de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência
no domínio abrangido pela presente Convenção. Os membros do Comité são
eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas
funções a título pessoal, tendo em consideração a necessidade de
assegurar uma repartição geográfica equitativa e atendendo aos
principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comité
são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos
designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um perito
de entre os seus nacionais.
4. A primeira eleição
tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente
Convenção e, depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses
antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus
candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em
seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando
por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes na
presente Convenção.
5. As eleições
realizam-se aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas pelo
Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nestas
reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados
Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comité
são eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis no caso de
recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à sorte,
imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes cinco elementos.
7. Em caso de morte ou
de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um
membro declarar que não pode continuar a exercer funções no seio do
Comité, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um
outro perito, de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao
termo do mandato, sujeito a aprovação do Comité.
8. O Comité adopta o
seu regulamento interno.
9. O Comité elege o
seu secretariado por um período de dois anos.
10. As reuniões do
Comité têm habitualmente lugar na sede da Organização das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo
Comité. O Comité reúne em regra anualmente. A duração das sessões do
Comité é determinada, e se necessário revista, por uma reunião dos
Estados Partes na presente Convenção, sujeita à aprovação da
Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o
pessoal e as instalações necessárias para o desempenho eficaz das funções
que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.
12. Os membros do
Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação
da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das
Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela
Assembleia Geral.
Artigo
44.º
1. Os Estados Partes
comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam
adoptado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e
sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:
a) Nos dois anos
subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para os
Estados Partes;
b) Em seguida, de
cinco em cinco anos.
2. Os relatórios
apresentados em aplicação do presente artigo devem indicar os factores e
as dificuldades, se a elas houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos
Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Devem igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma
ideia precisa da aplicação da Convenção no referido país.
3. Os Estados Partes
que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial completo não
necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes, submetidos nos termos
do n.º 1, alínea b), as informações de base anteriormente comunicadas.
4. O Comité pode
solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para
a aplicação da Convenção.
5. O Comité submete
de dois em dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico
e Social, um relatório das suas actividades.
6. Os Estados Partes
asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.
Artigo
45.º
De forma a promover a
aplicação efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação
internacional no domínio coberto pela Convenção:
a) As agências
especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas podem
fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições
da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode
convidar as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos
competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer técnico
sobre a aplicação da convenção no âmbito dos seus respectivos
mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e
outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a
aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de
actividade;
b) O Comité
transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, à
UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios dos Estados Partes
que contenham pedidos ou indiquem necessidades de conselho ou de assistência
técnicos, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité
relativos àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode
recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a realização,
para o Comité, de estudos sobre questões específicas relativas aos
direitos da criança;
d) O Comité pode
fazer sugestões e recomendações de ordem geral com base nas informações
recebidas em aplicação dos artigos 44.º e 45.º da presente Convenção.
Essas sugestões e recomendações de ordem geral são transmitidas aos
Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia Geral,
acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados Partes.
PARTE
III
Artigo
46.º
A presente Convenção
está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo
47.º
A presente Convenção
está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
Artigo
48.º
A presente Convenção
está aberta a adesão de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito
de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo
49.º
1. A presente Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação
ou de adesão.
2. Para cada um dos
Estados que ratificarem a presente Convenção ou a ela aderirem após o
depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por parte desse
Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo
50.º
1. Qualquer Estado
Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em
seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes na presente Convenção,
solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de
uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da
proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo
menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da
referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios
da Organização das Nações Unidas. As emendas adoptadas pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na conferência são submetidas à
Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. As emendas
adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo entram em
vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites
por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda
entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados que a hajam
aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições da
presente Convenção e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.
Artigo
51.º
1. O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados
o texto das reservas que forem feitas pelos Estados no momento da ratificação
ou da adesão.
2. Não é autorizada
nenhuma reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas podem
ser retiradas em qualquer momento por via de notificação dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informará
todos os Estados Partes na Convenção. A notificação produz efeitos na
data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
Artigo
52.º
Um Estado Parte pode
denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz
efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo
53.º
O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas é designado como depositário da
presente Convenção.
Artigo
54.º
A presente Convenção,
cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem
igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Em fé do que os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus
governos respectivos, assinaram a Convenção.
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