Português | English
 Junte-se a nós no facebook Envie-nos um email
 
A ASSOCIAÇÃO
ASSOCIAR-SE
FAQ'S
CONTACTOS
LINKS
ÁREA DE SÓCIOS
ÁREA DE EMPRESAS
RECOMENDAR A APFN
BOLETIM
Desejo receber a Newsletter da APFN no meu endereço de email:
 

 

 


 

Plano + Família

Como pedir isenção de 50% do ISV

A lei n.º 68/2015, de 8 de julho altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois com idade inferior a 8 anos.

Para consultar o ofício relativo ao desconto no ISV, clique aqui.

O que é o ISV?

O ISV é aplicado uma única vez, aquando a compra de um veículo novo em Portugal, não devendo ser confundido com o IUC, a pagar anualmente. O ISV - Imposto Sobre Veículos deve ser pago quando se adquire um veículo novo. As famílias numerosas podem ter direito a 50% de isenção de ISV. 

O seu valor resulta da ponderação de várias caraterísticas: tipo de veículo, cilindrada, emissões de CO2, tipo de combustível, etc.

Quando compramos um carro, o IVA incide sobre o preço final, onde já vem incluído o ISV.

Quem pode beneficiar?

Os agregados familiares que tenham três dependentes (dois deles até oito anos) ou mais (independentemente da idade) têm direito a uma isenção de 50% no ISV.

A isenção apenas é reconhecida a UM veículo por agregado familiar.

Quando entra em vigor?

1 de Janeiro de 2016.

Onde Pedir?

Para usufruir da isenção de 50% do ISV deve-se fazer um pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, presencialmente ou através de carta registada com aviso de receção.

Quais as condições que têm de estar reunidas para beneficiar desta isenção?

1- São objeto de uma isenção correspondente a 50 % do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares:

  1. Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo;
  2. Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7.800€.

3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

4- O interessado que deve ainda fazer prova documental da verificação dos respetivos pressupostos.

Quais os prazos para apresentação dos documentos?

O pedido deve ser apresentado antes de pagar o imposto e no prazo máximo de 30 dias após a atribuição de matrícula.

atribuição de matrícula.

Quais as Condições relativas aos agregados familiares?

1 - Considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:

  1. a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
  2. b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
  3. c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
  4. d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

  1. a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
  2. b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
  3. c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.»

 Documentos necessários:

 

ATUALIZAÇÃO FEVEREIRO 2019:

A referida isenção encontra-se em vigor. No entanto, em virtude da adaptação de um novo método de medição de CO2 dos automóveis – WLTP, cujos resultados obtidos aproximam-se da realidade e oferecem, aos consumidores, uma noção mais exata dos consumos de combustível/eletricidade e das emissões de CO2 – é possível que viaturas que anteriormente se encontravam abrangidas por esta isenção, tenham  deixado de o estar, em virtude de se verificar que afinal as respectivas emissões de CO2 são superiores a 150g/km.

Durante o ano de 2019, por forma a minimizar o eventual agravamento do Imposto sobre Veículos, a Lei do Orçamento de Estado para 2019 prevê que sejam deduzidas de forma automática às emissões de CO2 – WLTP -  determinadas percentagens que variam consoante o tipo de combustível e o nível de emissões do CO2. As percentagens são as constantes na tabela infra:

 

Gasolina

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Gasóleo 

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Redução percentual a aplicar às emissões de CO2 - WLTP

Até 99

Até 79

24 %

De 100 a 115

De 80 a 95

23 %

De 116 a 145

De 96 a 120

22 %

De 146 a 175

De 121 a 140

20 %

De 176 a 195

De 141 a 160

17 %

Mais de 195

Mais de 160

5 %

 

Ou seja, quando o operador preencher a declaração aduaneira de veículo com os elementos homologados oficialmente, o sistema recalculará automaticamente o valor das emissões de CO2, sendo este o valor final a considerar para todos os efeitos legais, incluindo a isenção prevista no art. 57.º-B do Código do Imposto sobre Veículos para as aquisições de veículos por famílias numerosas.

Assim sendo, e apenas durante o ano de 2019, se após a correcção automática feita pelo sistema, o valor das emissões de CO2 dos veículos com lotação superior a 5 lugares for inferior a 150 g/km, haverá lugar à isenção do art. 57.º-B do Código do Imposto sobre Veículos, verificados que estejam os demais requisitos legais.

Atentos a esta nova realidade, os concessionários das principais marcas de automóveis desenvolveram simuladores que permitem ao consumidor final verificar quais os níveis de emissão de CO2 consoante os diferentes modelos, acessórios e extras.

Face ao exposto, recomendamos os nossos associados a solicitar uma simulação dos níveis de emissão do CO2 por forma a poderem verificar se a viatura escolhida preenche os requisitos da isenção.

Conheça aqui a nossa Política de Privacidade