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IVA a 6% na Eletricidade - Condições de Acesso para as Famílias Numerosas
A Portaria n.º 247-A/2020 indica que após receção do requerimento e comprovativo de família numerosa, a empresa fornecedora de eletricidade realiza a sua análise e verificação. Estando tudo em conformidade o benefício produz efeitos a partir do dia seguinte ao momento da apresentação do requerimento (com data de início a 01/03/2021).
A Portaria informa que a aplicação desta majoração é válida por um período de dois anos a contar da data do seu início, findo o qual deve ser renovada pelo titular do contrato de energia.
De salientar que se houver alteração do agregado familiar e este passe a ser constituído por menos de cinco pessoas, o titular do contrato de energia terá de informar a empresa fornecedora, no prazo máximo de 30 dias, deixando de beneficiar da condição de família numerosa.
Em caso de mudança de comercializador de eletricidade, o titular do contrato de energia deve comprovar novamente o estatuto de família numerosa junto da nova entidade.
Este documento realizado pela Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (APFN) tem um caráter meramente informativo, não substitui a leitura integral da Portaria n.º 247-A/2020 e da Lei n.º 19/2022 que regula a alteração do IVA da eletricidade para consumos específicos.
A APFN não se responsabiliza pela atualização de informação que os fornecedores de eletricidade possam realizar.
Notas: Esta tabela vai sendo atualizada consoante a informação disponibilizada pelos diferentes fornecedores de eletricidade. Até à data os restantes fornecedores de eletricidade não responderam às solicitações da APFN.