IRS - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A partir de 2015 a taxa do IRS passou a variar de
acordo com a dimensão do agregado familiar, passando a ter em conta
os filhos dependentes até aos 25 anos e ascendentes, traduzindo-se
numa tributação mais justa em que, para aferir a capacidade
contributiva, se olha não só para o rendimento mas também para o
conjunto das pessoas que sustenta.
Este ano, a medida abrange um milhão e trezentas mil
famílias, tendo a maioria um ou dois filhos. As famílias numerosas
abrangidas são cerca de 78.600.
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Esta simulação não contempla todas as situações
declarativas pelo que deve ser usada como exemplo.
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Recomendamos a utilização do simulador que nos foi
generosamente cedido pelo Francisco Mesquita. É um
simulador completo que contempla todas as situações
declarativas. Agradecemos ao Francisco Mesquita a
construção do simulador e a sua autorização para
colocação na nossa página. Faça download
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DEDUÇÃO PESSOAL:
Ano passado (2014)
Corrente Ano (2015)
SUJEITO PASSIVO
213.75€
0€
DESCENDENTE <= 3 ANOS
427.50€
450€
DESCENDENTE >3 ANOS (1)
213.75€
(237.50€ se três ou mais)
325€
ASCENDENTE (2)
261.25€
300€
1) Os filhos, adotados, enteados,
afilhados civis e sujeitos à tutela de qualquer dos
sujeitos a quem incumbe a direção do agregado
familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram
anualmente rendimentos superiores ao valor da
retribuição mínima mensal garantida. Excluem-se do
agregado familiar os descendentes relativamente aos
quais o sujeito passivo beneficie de uma dedução à
colecta relativa a pensões de alimentos.
2) Ascendente que não aufira
rendimento superior à pensão mínima do regime geral
e que viva efetivamente
em comunhão de habitação com o sujeito passivo .
LIMITE REDUÇÃO À COLECTA PELO COEFICIENTE FAMILIAR:
CASADOS
NÃO CASADOS
Tributação Conjunta
Tributação separada
1 Dependente/Ascendente
600€
300€
350€
2 Dependente/Ascendente
1250€
625€
750€
3 ou mais Dependente/Ascendente
2000€
1000€
1200€
DEDUÇÕES À COLECTA:
Ano passado (2014)
Corrente Ano (2015)
Casados ou unidos de facto
Não Casados
Tributação Conjunta
Tributação separada
DESPESAS GERAIS E FAMILIARES
(facturas que titulem
prestações de serviços e aquisições,
excluindo os objecto de dedução autónoma)
-
35 % do valor das facturas
(limite
500€)
35 % do valor das facturas
(limite
250€)
com filhos:
45 % do valor das facturas (limite
335€)
sem filhos: 35 % do valor das
facturas (limite
250€)
EDUCAÇÃO
30% despesas de
educação (limite 760€ + 142.5€ por filho >=3)
30% despesas
de educação (limite 800€)
30% despesas
de educação (limite 400€)
30% despesas
de educação (limite 800€)
SAÚDE
10% das
despesas de saúde (limite 838.44€ + 125.77€
por filho >=3)
15% das
despesas de saúde (limite 1.000€)
15% das
despesas de saúde (limite 500€)
15% das
despesas de saúde (limite 1.000€)
HABITAÇÃO
15% das despesas com habitação
(limite 414€ rendas e 296€ juros)
15% das despesas com habitação
(limite 502€ rendas e 296€ juros)
Se o Rendimento colectável é
menor que 7000€ o limite passa para 800€
rendas e 450€ juros.
Se o Rendimento colectável é
maior que 7000€ mas menor que 30000€ o
limite passa a ser variável consoante o
rendimento.
15% das despesas com habitação
(limite 251€ rendas e 148€ juros)
Se o Rendimento colectável é
menor que 7000€ o limite passa para 400€
rendas e 225€ juros.
Se o Rendimento colectável é
maior que 7000€ mas menor que 30000€ o
limite passa a ser variável consoante o
rendimento.
15% das despesas com habitação
(limite 502€ rendas e 296€ juros)
Se o Rendimento colectável é
menor que 7000€ o limite passa para 800€
rendas e 450€ juros.
Se o Rendimento colectável é
maior que 7000€ mas menor que 30000€ o
limite passa a ser variável consoante o
rendimento.
DEDUÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE FACTURA
15 % do IVA
suportado (limite 250€ por sujeito passivo)
15 % do IVA
suportado (limite 250€ )
15 % do IVA
suportado (limite 125€ )
15 % do IVA
suportado (limite 250€ )
ENCARGOS COM LARES
25 %
das despesas
(limite
403.75€ )
25 %
das despesas
(limite
403.75€ )
25 %
das despesas
(limite
201.88€ )
25 %
das despesas
(limite
403.75€ )
Em função do valor do rendimento colectável, as
deduções relativas a saúde, formação e educação,
imóveis, pensão de alimentos, e-factura e encargos
com lares estão sujeitas a um limite máximo,
prevendo-se uma majoração do limite aplicável em 5%
por dependente que integre agregado familiar com 3
ou mais dependentes.
Quando fixados por referência ao agregado
familiar ou a ascendentes ou descendentes, os
valores das deduções à colecta são reduzidos para
metade por sujeito passivo no âmbito do regime regra
de tributação separada.